Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LORENNA RIBEIRO DE AMORIM SOUSA
EMBARGADO: ASSOCIACAO ALDEBARAN LESTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800956-33.2025.8.18.0162 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora protocolou Embargos à Execução em ação autônoma e distinta ao processo principal nº 0800209-83.2025.8.18.0162, que se trata de uma execução de título extrajudicial. É o relatório, em síntese, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: A controvérsia reside na adequação do procedimento adotado pela parte embargante. Tratando-se de execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o rito a ser seguido é o previsto no artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Conforme a sistemática desta lei, a defesa do devedor deve ser apresentada como Embargos à Execução nos próprios autos do processo principal, e não por meio de uma ação autônoma. O artigo 52, inciso IX, aplicável por remissão do artigo 53, é claro ao dispor que "o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução". A propositura de uma ação autônoma de Embargos à Execução configura, portanto, inadequação da via eleita e erro grosseiro, ferindo os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Adicionalmente, o § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a apresentação dos embargos é condicionada à prévia garantia do juízo, por meio da penhora. Este entendimento é consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". A jurisprudência é pacífica ao extinguir embargos opostos de forma autônoma: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. PRIMADOS DA CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a ação de Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2. Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja determinada a juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal. Ausente contrarrazões. 3. A lide diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4. A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0738330-10.2020.8.07.0016. 5. O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. Por fim, este é o entendimento deste Juizado. 6. ?JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc. IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3. Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. 7. Quanto ao pedido subsidiário, de que seja determinada a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sem razão o recorrente, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados. 8. Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07412874720218070016 DF 0741287-47.2021.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a extinção do presente feito é a medida que se impõe. Contudo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, e para evitar prejuízo à defesa do executado, a petição inicial destes embargos deve ser encaminhada ao processo principal para que lá seja processada como defesa incidental, desde que preenchidos os demais requisitos legais, notadamente a garantia do juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dada a inadequação da via eleita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, traslade-se cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para os autos do processo principal nº 0800209-83.2025.8.18.0162, para que lá seja recebida e processada como embargos à execução, se cabível. Após, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina