Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA BORGES VIEIRA E SILVA
REU: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800739-79.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Professor, Protesto de Crédito Trabalhista ] Vistos etc. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por JOANA BORGES VIEIRA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PI. A parte ré juntou contestação, conforme ID 65095544. Réplica à contestação em ID 75697965. Vieram-me conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte requerida suscita, em preliminar, a não concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora, sob o argumento de ausência dos requisitos legais. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora declarou ser “declara pobre na forma da lei (Leis n° 1.060/50 e 1.584/70)”, conforme fl. 10 (ID 25319903), a qual possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC nos seguintes termos: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar em apreço e DEFIRO o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A parte requerida suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que inexistiria causa de pedir e de que o pedido formulado seria indeterminado. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação clara da providência jurisdicional pretendida. A inépcia somente se configura quando a deficiência da peça inaugural inviabiliza a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 330, inciso I, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora descreveu, de forma suficiente, os fatos que embasam sua pretensão, indicando os fundamentos jurídicos pertinentes, o que permite a perfeita compreensão da demanda e delimita adequadamente o objeto litigioso.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, afastando as alegações de inexistência de causa de pedir e de pedido indeterminado. No mérito, verifica-se a ocorrência da prescrição. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, são assegurados aos trabalhadores, urbanos e rurais, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, regra aplicável ao caso em exame. A parte autora era originalmente celetista. Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 02/2001, de 30 de janeiro de 2001, que alterou o regime jurídico dos servidores, passou a integrar o regime estatutário, tornando-se, portanto, estatutária. A referida conversão, inclusive é comprovada documentalmente a partir do recibo de pagamento (contra-cheque) acostado às fl. 20 e seguintes do ID 25319903, em que se identifica o seu vínculo com a demandada pelo regime jurídico estatutário. Portanto, nesses moldes, havendo a lei complementar nº 02/2001 públicada, válida e eficaz, além da documentação supracitada, não há que se cogitar que a parte autora esteja inserida no regime celetista e, portanto, não há que se falar em direitos ao recebimento do FGTS posterior à 30/01/2001. Ademais, conforme o disposto a CF/88, art. 7º, XXIX, a discussão sobre quaisquer créditos referentes à relação de trabalho deve respeitar o limite de até dois anos da extinção do trabalho. E considerando que a parte autora protocolou a presente ação apenas em 2019, portanto, mais de 18 anos do fim da relação trabalhista sob o regime celetista, fica evidente que a pretensão foi fulminada pelo fenômeno da prescrição. Assim, constata-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o decurso do prazo constitucionalmente previsto, sem que tenha havido causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição. Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão deduzida em juízo, o que impede a apreciação do direito material vindicado. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante