Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA
REU: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804435-66.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] Defiro a gratuidade judiciária à autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mariana Fernandes de Oliveira em face do Centro de Educação Tecnológica de Teresina – CET, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária regular do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES e que, após preencher integralmente os requisitos normativos exigidos, requereu a transferência do financiamento para o curso de Medicina ofertado pela instituição demandada. Afirma que obteve média no ENEM superior à nota de corte exigida, tendo o pedido sido expressamente aprovado pela Caixa Econômica Federal no sistema oficial, restando pendente apenas a validação administrativa pela instituição de ensino de destino, que não foi realizada dentro do prazo regulamentar, inviabilizando a conclusão do procedimento, conforme documentos juntados com a inicial. Aduz que a negativa não decorreu de qualquer irregularidade acadêmica, descumprimento de requisito legal ou inexistência de vaga, mas exclusivamente de omissão administrativa da instituição requerida, a qual, embora tenha aderido ao FIES e ofertado vagas no sistema FiesOferta, deixou de validar o pedido no prazo previsto nas normas do programa. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para determinação imediata da validação da transferência e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da medida liminar. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência e demais providências cabíveis. É o necessário relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa de: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, embora a parte autora alegue preenchimento dos critérios objetivos previstos na legislação do FIES, inclusive quanto à nota mínima do ENEM, o juízo de urgência, neste momento, demanda cautela adicional, em razão da necessidade de preservar, em caráter preliminar, a autonomia da instituição de ensino superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, que dispõe: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial...". O princípio da autonomia universitária confere à instituição educacional liberdade para gerir internamente seu processo de validação acadêmica e administrativa, inclusive quanto à aceitação de alunos por meio de programas como o FIES, desde que respeitados os limites legais. Embora a autora sustente que a vaga estaria ofertada no sistema FiesOferta, o que, em tese, afastaria a possibilidade de negativa por parte da ré, é necessária, antes da concessão de tutela liminar, a completa instrução documental por parte da requerida, e, ainda, a oitiva da Caixa Econômica Federal, agente operador do FIES, para manifestação acerca de eventual interesse jurídico no feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ. O Enunciado 05 do Encontro Estadual da Magistratura do Piauí (2025) estabelece: “A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme art. 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ.” Todavia, a aplicação automática desse enunciado pressupõe a presença clara e atual do interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas federais — o que não se evidencia de plano nos autos, pois a autora direciona a ação exclusivamente à instituição privada de ensino, e afirma que não há modificação contratual com a CEF, tampouco pedido envolvendo diretamente a União ou o FNDE. Diante disso, convém oportunizar manifestação da Caixa Econômica Federal sobre sua eventual legitimidade ou interesse jurídico na causa, para, então, firmar ou afastar a competência deste juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, devendo, neste momento processual, prevalecer a autonomia da instituição de ensino, até ulterior instrução e formação do contraditório. DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do FIES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do eventual interesse jurídico no feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e da Súmula 150 do STJ, sob pena de preclusão quanto à matéria. DETERMINO a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a apresentação da contestação e eventual réplica, voltem conclusos. Deixo de designar audiência em favor do princípio da celeridade e efetividade, eis que costumeiramente a requerida contesta ações semelhantes. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina