Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 8 dias de junho de 2026, às 11h na cidade de Teresina/PI, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assessora Judiciário, Gisela Maria Pereira Ximenes Vieira, MAT 28628 que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES CPF 103.867.504-91 - Advogada do
Requerente: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO 19197 OAB/PI -
Requerido: BANCO PAN S.A, preposto Sr. IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, CPF: 018.615.343-02 - Advogado do Requerido substabelecido Dr MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO NETO, OAB/PI 14347 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico a presença de carta de preposição e substabelecimento da parte requerida. As partes e representantes, em comum acordo, concordaram que todos os atos serão escritos, incluindo depoimentos. Registro infrutífera a conciliação. Passou-se à colheita do depoimento pessoal da parte requerente. Indagada acerca dos motivos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, a parte autora declarou não se recordar de ter contratado empréstimo junto ao banco requerido. Questionada se já havia contratado empréstimo consignado anteriormente, respondeu afirmativamente, esclarecendo, contudo, que não realizou contratação dessa natureza com a instituição financeira requerida. Perguntada se buscou solução administrativa junto ao banco antes do ajuizamento da ação, respondeu negativamente. Indagada se recebeu contato de algum correspondente bancário, respondeu que não. Questionada se já havia extraviado ou perdido seus documentos pessoais, respondeu afirmativamente, afirmando, porém, que o fato ocorreu há bastante tempo. Perguntada se terceiros possuem acesso aos seus documentos pessoais, respondeu negativamente. Indagada se reconhece como sua a assinatura constante do contrato juntado sob ID nº 84023371, respondeu que não a reconhece. Questionada se recebeu o valor indicado no comprovante de TED acostado aos autos, bem como se reconhece a conta bancária ali indicada, respondeu negativamente, afirmando possuir conta apenas junto à Caixa Econômica Federal. Com a palavra, a parte requerente, por intermédio de sua advogada, consignou que a assinatura constante do contrato apresentado diverge da assinatura da parte autora, bem como que o valor indicado no comprovante de TED é diverso daquele previsto no contrato. As partes declararam não possuir outras provas a produzir. Em alegações finais, as partes reportaram-se serem remissivas aos termos já constantes dos autos. Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou a conclusão dos autos para julgamento e passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805326-24.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela parte autora em face do banco requerido, ambos já qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. CONTRATO EM DISCUSSÃO: nº 322266554 VALOR R$ R$2.880,0 VALOR DA PARCELA: R$ 40,00 INICIO DOS DESCONTOS: 10/2018 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência/nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira apresentou contestação (ID 84022639), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Sustentou que a operação questionada corresponde a refinanciamento de empréstimo consignado contratado, com o abatimento de R$ 824,21 e a liberação de saldo líquido de R$ 833,96 via transferência bancária eletrônica na conta do autor (ID 84023359), pugnando pela total improcedência dos pedidos da inicial. Houve réplica (ID 90901505). Saneado o feito, foi designada audiência presencial de instrução e julgamento. Na assentada, restou infrutífera a conciliação. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Eventuais preliminares arguidas pela parte requerida deixam de ser examinadas de forma exauriente, porquanto a resolução do mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, especialmente porque a conclusão meritória é favorável à parte requerida. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida, somada aos depoimentos colhidos em audiência é suficiente para a formação do convencimento judicial. A relação jurídica é de consumo, pois envolve instituição financeira na condição de fornecedora de serviços e consumidor destinatário final, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves. Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...) Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. A instituição financeira demandada, em sua contestação (ID 84022639) pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, sustentando a plena validade e regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.Para tanto juntou instrumento contratual, demonstrativo da operação, documentos pessoais utilizados na contratação, laudo de verificação documental e comprovante de TED em nome da parte autora. Inicialmente, vale dizer que a referida inconsistência alegada pela parte autora acerca de divergência entre o valor do contrato e o valor da TED não possui o condão de desconstituir e fulminar de nulidade a contratação aperfeiçoada nos autos. Verifica-se que o contrato discutido indica operação de crédito consignado com valor total devido de R$ 2.880,00, a ser pago em parcelas de R$ 40,00. O demonstrativo da operação evidencia que não se tratou de simples liberação integral do valor total contratado, mas de operação com composição financeira própria, envolvendo valor líquido, quitação, refinanciamento de débito anterior e disponibilização de saldo remanescente ao contratante. A quantia de R$ 2.880,00 corresponde ao valor total devido no contrato, enquanto o valor de R$ 833,96 indicado na TED corresponde ao montante líquido disponibilizado ao autor após os abatimentos próprios da operação, especialmente a quitação/refinanciamento de contrato anterior. Assim, a diferença numérica apontada não configura incompatibilidade entre os documentos, mas decorre da própria estrutura da operação financeira. Além disso, o comprovante de transferência indica crédito em favor de ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES, com CPF correspondente, em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Tal circunstância assume relevância uma vez que, em depoimento pessoal, o próprio autor afirmou possuir conta apenas na Caixa Econômica Federal. Portanto, a negativa de recebimento não veio acompanhada de extrato bancário ou documento equivalente capaz de demonstrar que a conta destinatária não lhe pertencia ou que o crédito não foi efetivamente recebido. No presente caso as partes, após a instrução, não requereram a produção de outras provas, tendo apresentado alegações finais remissivas. Assim, a jurisprudência considera a comprovação da transferência do numerário um documento essencial para atestar a validade de contratações desta natureza, sendo o pilar que demonstra que o consumidor não apenas anuiu, mas efetivamente se beneficiou da operação financeira. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) DESACOMPANHADA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Santander S.A. e por Maria Anselma da Conceição contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco pleiteia a improcedência dos pedidos; a consumidora requer a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação digital mediante “selfie” constitui prova idônea da manifestação de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se houve comprovação do depósito dos valores do empréstimo na conta da consumidora; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar se o quantum fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). A formalização de contratos por meio digital é admitida no ordenamento jurídico, desde que assegurada a autenticidade, integridade e validade da manifestação de vontade, conforme diretrizes da Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil. A simples juntada de “selfie” como suposta biometria facial, desacompanhada de certificação digital ou outro meio seguro de identificação previamente aceito pelas partes, não constitui prova robusta da anuência do consumidor. A ausência de demonstração de adesão expressa do consumidor às políticas de uso de biometria facial compromete a validade da contratação, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, considerada hipervulnerável à luz do CDC e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Não comprovada a regularidade da contratação digital, configura-se falha na prestação do serviço. O banco não apresentou prova idônea da efetiva transferência dos valores à conta de titularidade da consumidora, limitando-se a “print” de tela produzido unilateralmente, documento insuficiente para comprovar a transação. A ausência de comprovação do depósito do numerário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, conforme Súmula 18 do TJPI. Demonstrados os descontos no benefício previdenciário sem respaldo em contratação válida, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), em consonância com a Súmula 497 do STJ. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS e art. 42, parágrafo único, do CDC. A autorização de descontos sem comprovação de contratação válida e sem repasse do valor do empréstimo viola a boa-fé objetiva, impondo a repetição em dobro. A inexistência de prova do crédito inviabiliza a compensação pretendida pelo banco. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por atingirem verba de natureza alimentar. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica, não comportando majoração ou minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo exige comprovação idônea da manifestação de vontade do consumidor, não sendo suficiente a mera juntada de “selfie” desacompanhada de certificação digital ou outro meio seguro de identificação. A ausência de comprovação do depósito do valor contratado na conta do consumidor enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003; Circular BACEN nº 4.036/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 497; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelações Cíveis nº 0800521-54.2018.8.18.0049 e nº 0800088-41.2019.8.18.0073. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801368-92.2024.8.18.0066 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026). Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação. Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados em benefício previdenciário encontram respaldo em relação jurídica demonstrada nos autos, razão pela qual não há indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. Pela mesma razão, não há dano moral indenizável. A responsabilização civil exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, não subsiste o dever de indenizar. A mera irresignação da parte autora com descontos decorrentes de contrato cuja regularidade foi comprovada não configura lesão extrapatrimonial. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. PRESENTES intimados em audiência. Por último, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 18/06/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO E para constar, Eu, GISELA MARIA PEREIRA XIMENES VIEIRA, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a). TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina