Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA TERTULINA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800233-85.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico movida por EVA TERTULINA DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A., objetivando cancelamento de contrato consignado. Narrou a Autora, em apertada síntese, que veio a descobrir que estavam sendo realizados descontos nos seus rendimentos mensais por conta do Contrato nº 0229014999372 de empréstimo consignado, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC” pelo que afirmou que jamais havia realizado qualquer contratação com o Requerido. Requereu, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Juntou documentos, em especial extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS. Proferida decisão que concedeu a gratuidade da justiça; decretada a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente; determinada a citação do réu. Citação regular do requerido, o qual apresentou contestação, alegou preliminarmente, falta de interesse de agir; conexão; prescrição; ausência de juntada de extrato; no mérito esclarece que houve em 06/10/2016 firmada a contratação do Cartão INSS VISA NAC nº 0004346391237778012 vinculado (conta) 0004346391237778004, contrato 71207511, códigos de reserva de margem (RMC) nº 0229014999372. Que em 06/10/2016 a autora solicita TELESA- QUE à vista no valor R$ 1045,00; impugnou o pedido de dano moral e a impossibilidade de declaração de inexistência de débito; e requereu aplicação do ônus da prova à autora e o julgamento da ação com a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, com destaque para o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (Id. 43483102); extrato de pagamentos e detalhamento de crédito (Id. 42229301); comprovante de transferência em favor da conta bancária da autora ( Id. 42227922) e faturas geradas. A autora foi devidamente intimada e apresentou réplica à contestação em ID 44338660. Ato ordinatório determinando intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a autora devidamente intimada protestou pela análise documental já elencada na exordial. O banco réu juntou manifestação pelo julgamento da ação improcedente, destacando as provas apresentadas, bem como comprovante juntado pela própria autora que comprova o pagamento da operação. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Decisão de saneamento, analisadas as preliminares e no mérito deferido pedido do réu,determinou expedição de ofício ao banco indicado. Resposta juntada ao ID. 81679424. Intimadas as partes, manifestação da autora ID 83137085. Vieram aos autos conclusos. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DAS PRELIMINARES: Já analisadas ao ID. 54908192, não havendo causas para modificação. Passo à análise do mérito. 2.2-DO MÉRITO: Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato nº 0229014999372. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental juntada aos autos é suficiente para formação da convicção judicial. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência, vejamos. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Recurso não provido. TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência de contratação sobre a reserva de margem consignável vinculada ao seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade da consignação, o que foi feita pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer negócio jurídico junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isso porque, o requerido trouxe aos autos cópia dos instrumentos contratuais contendo assinaturas do requerente, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, inclusive, coincidem com os que acompanham na inicial e comprovante de transferência para a conta bancária da autora no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Nesses termos, diante da boa-fé processual, e da verossimilhança dos fatos apontados e comprovados pelo requerido, entendo que este se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não há indícios de fraude no negócio jurídico entabulado. Portanto, restou incontroverso nos autos que a parte autora obteve acesso aos valores em 07/10/2016 conforme comprovante de transferência bancária juntado pela ré (ID42228924) valendo-se da operação de “saque autorizado” em cartão de crédito com reserva de margem consignada junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social, de onde percebe benefício previdenciário, bem como pela resposta ofício banco ao ID 81679424, que comprova a disponibilidade do valor e saque pela autora. Ressalta ainda que o extrato juntado pela parte autora ao ID. 40538745 da conta do recebimento do valor em 06/10/2016 O fato de ter a parte autora recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuados e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico. Assim, sendo legítima a consignação questionada, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Com isso, a improcedência do pleito autora é medida que se impõe. 3-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida à parte nos autos, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI