Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINES FRANCISCA GOMES
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800729-80.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARINES FRANCISCA GOMES em desfavor da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que é aposentado/pensionista do INSS, e após algum tempo, percebeu que havia um desconto em seu benefício de origem desconhecida. Ao se dirigir à agência, observou que havia uma cobrança relativa à suposta de contribuição a sindicato/associação (Contribuição Sindicato/contag). Afirma que jamais participou de qualquer tipo de sindicato/associação, nunca assinou qualquer contratação referente a isso e sequer autorizou que tais descontos fossem realizados em seu benefício Ao final, requer seja declarada a inexistência do contrato objeto, com a repetição de indébito e o pagamento de danos morais. Com a inicial juntou documentos (ID nº 58835923, 58835924 e seguintes). Despacho proferido no ID nº 59569193, deferindo a gratuidade da justiça, o pedido de inversão do ônus da prova. E, no tocante ao impulso processual, determinando a citação do requerido. Em sede de contestação (ID nº 64814887), a parte requerida alega, preliminarmente, falta de interesse em agir e incompetência material. No mérito, a legalidade dos descontos promovidos. Ao final, requer a total improcedência da ação. Sobreveio réplica ratificando os termos da inicial (ID nº 75338151). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.1-PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. INCOMPETÊNCIA INDEFIRO o pedido de incompetência do juízo alegado pela parte requerida, tendo em vista que a demanda se trata de relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumido, podendo a autora escolher perante qual juízo proporá a demanda sem prejuízo no deslinde da ação. Analisadas as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. 2.2--MÉRITO De início, ressalto que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal. O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré, cuja contratação afirma a autora desconhecer. Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria realizado pela requerida, conforme se depreende do Histórico de Créditos juntado na exordial (ID n° 58835924). Em contrapartida, a parte requerida realizou a juntada da Autorização assinada pela autora (ID nº 64814891), ficha de cadastro junto a requerida (ID nº 64814890) pelo que, restando demonstrada sua participação no evento, deve sofrer os descontos questionados. A realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados". Vejamos o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA. DEMANDADA SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR ASSOCIAÇÃO/CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800252-33.2024.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024) Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da parte requerida, tendo em vista que logrou êxito em comprovar a suposta contratação entre as partes, colacionando documento que demonstra o consentimento válido emitido pela requerente quando da celebração do negócio. Pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência da contratação entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido. O acervo probatório demonstra que o requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, motivo pelo qual, DECLARO A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS realizados em face da autora. Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral. 2.3-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. In casu, vislumbro a ausência de prova robusta de quaisquer um dos elementos acima referidos, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento do pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI