Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, SANAUTO NORDESTE AUTOMOVEIS LTDA, CANADA VEICULOS LTDA, SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - CE17695-A, VALTER SERGIO DUARTE FURTADO - CE2779-A Advogado do(a)
APELANTE: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A
APELADO: RENNAN PETIT BRITO Advogados do(a)
APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. FALHA NO FUNCIONAMENTO COM MENOS DE UM ANO DE USO. PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA REPARO ULTRAPASSADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE, CONCESSIONÁRIA VENDEDORA E OFICINA AUTORIZADA. EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I. A relação jurídica mantida entre o consumidor e os fornecedores do veículo configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC. II. É inválida a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão celebrado no âmbito de relação de consumo, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. III. Verificada a existência de vício de fabricação em veículo novo, bem como o descumprimento do prazo legal de 30 dias para o reparo (art. 18, § 1º, do CDC), mostra-se legítima a resolução do contrato, com restituição integral dos valores pagos. IV. A responsabilidade pelos vícios do produto é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante, concessionária vendedora e oficina autorizada), nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18, do CDC. V. A instituição financeira que atuou exclusivamente como financiadora da aquisição não integra a cadeia de fornecimento e não pode ser responsabilizada por vícios do produto adquirido, conforme entendimento pacífico do STJ. VI. Evidenciada a frustração da legítima expectativa do consumidor, que adquiriu veículo novo e enfrentou problemas mecânicos graves com menos de sete meses de uso, configura-se o dano moral indenizável. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, mantido por se mostrar proporcional e razoável. VII. Rejeitadas as alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos e da revelação de vício incontestável no produto. VIII. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028284-57.2013.8.18.0140
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelos réus, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, SANAUTO NORDESTE AUTOMÓVEIS LTDA e CANADÁ VEÍCULOS LTDA, em face de sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 23588885) julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por RENNAN PETIT BRITO, para: Declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a Sanauto Nordeste Automóveis Ltda.; Condenar solidariamente General Motors, Sanauto e Canadá Veículos ao ressarcimento dos valores pagos pelo veículo, com correção monetária e juros.; Condenar as mesmas rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, também com juros e correção; Reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira (Sicredi Ceará), por entender que atuou apenas como "banco de varejo", sem vinculação com a cadeia de consumo do veículo. Inconformadas, as rés General Motors do Brasil Ltda., Sanauto Nordeste Automóveis Ltda. e Canadá Veículos Ltda. interpuseram os presentes recursos de apelação. A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, em suas razões recursais, sustenta, em suma: I) incompetência territorial: alega a validade da cláusula de eleição de foro e a ausência de hipossuficiência do autor que justifique seu afastamento, argumentando que a mera diferença de poder econômico não é suficiente para tal; II) Cerceamento de Defesa: defende a nulidade da sentença pelo indeferimento da prova pericial, que era essencial para determinar a origem do defeito no veículo, não sendo possível presumir que se tratava de vício de fabricação; III) Ausência de Vício de Fabricação e Nexo Causal: Argumenta que não há prova nos autos que ateste que os vícios eram decorrentes de fabricação, o que afastaria sua responsabilidade e a aplicação do art. 18 do CDC; IV) Descabimento dos Danos Morais: Sustenta a inexistência de ato ilícito e de abalo moral comprovado. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização. V) Obrigação de Devolução do Veículo: Requer que a sentença estipule a obrigação do autor de devolver o veículo e os documentos necessários para a transferência. Por sua vez, a SANAUTO NORDESTE AUTOMÓVEIS LTDA, concessionária vendedora, alega: I) que a condenação em danos morais foi além do pedido, pois, segundo a apelante, não houve requerimento expresso na petição inicial; II) Não Oportunização do Reparo: Sustenta que o autor nunca levou o veículo para ser analisado em suas dependências, não lhe sendo oportunizado o conserto no prazo legal de 30 dias, o que afastaria a aplicação do art. 18 do CDC e sua responsabilidade; III) Restituição de Valores e Desvalorização do Bem: Defende que a restituição do valor pago deve considerar a depreciação do veículo pelo uso durante 12 anos, devendo ser calculado com base na Tabela FIPE para evitar o enriquecimento sem causa do autor; IV) Legitimidade da Instituição Financeira: Argumenta que a Unicred (Sicredi) deve permanecer na lide, pois o veículo está alienado fiduciariamente, e a baixa do gravame é necessária para que as partes retornem ao status quo ante. Pede que a devolução do dinheiro seja condicionada à entrega do veículo livre de ônus. A CANADÁ VEÍCULOS LTDA, concessionária que realizou o reparo, também ofereceu apelação, ao passo que fundamenta seu recurso nos seguintes pontos: I) aduz não ser parte legítima para figurar na condenação de ressarcimento dos valores pagos pelo veículo, pois não o fabricou nem o vendeu, tendo apenas prestado o serviço de oficina; II) Afirma que o reparo foi realizado dentro do prazo legal de 30 dias, disponibilizando o veículo ao autor em 19 de agosto de 2013, e que o autor se recusou a recebê-lo. Sustenta que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso após o conserto, o que conduz à não incidência do Art. 18, §1º do CDC. III) Inexistência de Danos Morais: Argumenta que não praticou ato ilícito, pois o defeito não pode ser a ela atribuído e o reparo foi feito no prazo legal. Além disso, o oferecimento de carro reserva afastaria o dissabor. IV) Razoabilidade do Quantum Indenizatório: Pede, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais para um patamar razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. O apelado, Rennan Petit Brito, apresentou contrarrazões aos três recursos, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou, em síntese: I) Competência do Foro do Consumidor, sustentando a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, dada a sua hipossuficiência técnica, econômica e jurídica, defendendo a correta aplicação do CDC; II) Desnecessidade de Prova Pericial, sob fundamento de que o vício do produto é fato incontroverso, confirmado pelo laudo técnico fornecido pelas próprias rés e pelo "recall" do modelo; III) Responsabilidade Solidária da Cadeia de Fornecimento, enfatizando que, conforme o art. 18 do CDC, a responsabilidade entre fabricante, vendedora e oficina autorizada é solidária, não cabendo a exclusão de nenhuma delas; IV) Dano Moral, defendendo que o pedido indenizatório constou expressamente da petição inicial e que a frustração da expectativa na aquisição de um veículo novo, somada ao risco e ao descaso no pós-venda, ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização; V) Posse do Veículo pelas Rés, à medida que esclarece que o veículo se encontra na posse das requeridas desde 2013, o que torna descabida a alegação de uso pelo consumidor e a tese de desvalorização para fins de cálculo da restituição VI) Litigância de Má-Fé, pleiteando a condenação das apelantes General Motors e Sanauto por litigância de má-fé, por alterarem a verdade dos fatos ao afirmarem que o veículo estaria na posse do apelado. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que os presentes recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, constato que os recursos foram ajuizados tempestivamente por partes legítimas e interessadas, tendo sido regularmente recolhido o preparo das três apelações. Isso posto, conheço das presentes Apelações Cíveis. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Consta do processo que o autor da ação comprou um automóvel novo, modelo GM Chevrolet Ônix 1.4 MT LT, ano 2012/2013, de cor preta, com chassi de número 9BGKS48LODG212290 e placa OSL 8901. A aquisição ocorreu em 21 de dezembro de 2012 na concessionária Sanauto Nordeste Automóveis Ltda., através de um financiamento contratado com a Unicred Fortaleza. Narra que, em 18 de julho de 2013, durante uma viagem de Fortaleza (CE) para Parnaíba (PI), o veículo apresentou uma pane e parou de funcionar na estrada. Diante do ocorrido, o autor acionou a concessionária autorizada em Parnaíba, para onde o carro foi rebocado no dia seguinte e, posteriormente, transferido para a oficina autorizada Canadá Veículos, em Teresina (PI), para a realização do conserto. O requerente alega que somente após dois meses foi notificado pela oficina de que o veículo estava reparado e disponível para retirada. Contudo, em resposta, ele enviou uma contranotificação manifestando sua recusa em receber o automóvel, argumentando que o prazo de 30 dias para o conserto, estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, havia sido extrapolado. Diante dos fatos, o autor pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar a devolução do veículo às rés e a consequente suspensão das cobranças das parcelas do financiamento. Pediu também a rescisão do contrato de compra e venda, com o reembolso de todos os valores já pagos, além de uma indenização por danos morais a ser paga pelas empresas rés. A sentença recorrida, porém, julgou procedente apenas em parte o pedido. Pois bem. Inicialmente, destaque-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se enquadram na definição legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. Feita essa consideração, passo a apreciar, individualmente, cada um dos recursos interpostos. Do recurso da SANAUTO NORDESTE AUTOMÓVEIS LTDA De início, rejeito a argumentação da apelante no sentido de que a sentença teria sido proferida extra petita quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que tal pedido se encontra expressamente formulado na pág. 15 do Id. 23588823, tópico “c”. Tampouco merece guarida a alegação de que o veículo não teria sido reparado nas dependências da recorrente, o que excluiria a sua responsabilidade pelos fatos de consumo ocorridos. Isso porque, como já expresso no presente julgamento, a relação entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade pelos fatos de consumo de caráter objetivo e solidário às rés, tanto a autorizada, quanto a concessionária e a fabricante do veículo, nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do C.D.C. No caso, todas as rés integram a cadeia de consumo de que ora trata a demanda e os danos decorrem de fatos proveniente da atuação e/ou omissão de todas, uma pelos problemas na fabricação do bem e outra por deixar de solucionar o defeito ou trocar o bem quando poderiam fazê-lo. A expectativa do autor era usufruir do bem com a tranquilidade de não se ver às voltas com idas e vindas às oficinas. Eventuais pequenos ajustes e reparos podem ocorrer no período de garantia do veículo, mas o que vemos na demanda suplanta totalmente esta hipótese. Igualmente, não procede a alegação de legitimidade da financeira UNICRED FORTALEZA para compor a demanda. Isso porque, conforme a jurisprudência dominante, a relação jurídica travada entre o apelado e o banco se restringe à concessão do crédito necessário para a aquisição do veículo, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por eventuais defeitos do bem adquirido. Por isso, seria desproporcional responsabilizar o banco por defeitos existentes em bem de consumo, de cuja produção ou comercialização não participou, além de não integrar o mesmo grupo econômico com a concessionária, consoantes reiteradas manifestações do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a instituição financeira que concede o crédito para aquisição de veículo em contrato de alienação fiduciária não é parte legítima para responder ação de desfazimento da compra e venda decorrente de vício oculto, eis que não há solidariedade presumida na hipótese” (AgRg no AREsp 92.525/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO DO PRODUTO. FORNECEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO REVENDEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. HIGIDEZ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) Por fim, não assiste qualquer razão ao pedido de reforma da sentença no sentido de determinar que a restituição do valor do bem se dê conforme a sua depreciação pelo uso, tendo em vista que ficou comprovado nos autos (Id. 13184463, pág. 112) que o veículo já não está na posse do apelado desde o ano de 2013, não havendo comprovação de qualquer utilização por parte do consumidor desde então. Portanto, conheço do recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento. Do recurso da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA De início, não possui razão a fabricante ao invocar a cláusula de eleição do foro estabelecida em contrato de adesão para suscitar a incompetência da comarca de Teresina para processar e julgar a demanda. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, que envolve a compra e venda de veículo, deve prevalecer o foro do domicílio do autor para dirimir a controvérsia, ainda que haja cláusula de eleição de foro, como forma de assegurar ao consumidor a facilitação da pretensão deduzida e/ou defesa em juízo, com base na inteligência do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que “A ação pode ser proposta no domicílio do autor". Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PERDAS E DANOS – DEFERIDA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO – CONSTITUIÇÃO EM MORA VERIFICADA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA ATÉ REANÁLISE DO CASO PELO JUÍZO COMPETENTE – ABUSIVIDADE E NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio. Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90. Determinada a remessa do processo ao juízo da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, conforme estabelecido pelo art. 64, § 4º, do CPC, que preserva os efeitos de decisões de juízo inicialmente considerado incompetente até revisão pelo juízo competente, destacando-se a importância de cautela na manutenção de liminares que impactam a posse de bens diante da indefinição sobre a competência jurisdicional adequada. Assim, a suspensão da liminar possessória se mostra medida mais prudente até que uma análise detalhada seja realizada pelo juízo competente, garantindo-se a restituição imediata do veículo à parte agravante. A abusividade e nulidade de cláusulas contratuais demandam análise probatória detalhada, visto que, sob cognição sumária, as disposições contratuais apresentam-se legais e legítimas, dada a anuência do agravante aos termos no ato da assinatura. Com fundamento no princípio do pacta sunt servanda, que prioriza a manutenção dos acordos voluntariamente estabelecidos entre as partes, impõe-se a preservação da validade do contrato até prova em contrário. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028262-57.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Tampouco merece provimento a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, sobretudo quando houver nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa a não ser que isso reste cabalmente comprovado em cada caso, vide STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023. Assim, considerando que as apelantes, inclusive a própria General Motors, por mais de uma vez declararam não ter interesse na produção de provas adicionais no feito, além do fato de constar nos autos laudo técnico constatando defeito de fabricação no veículo (Id. 13184463, pág. 90), entendo que não há razão para reformar a sentença nesse ponto, devendo prevalecer o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371, CPC). A mesma fundamentação é suficiente para que se rejeitem as frágeis alegações de inexistência de vício no veículo ou de nexo causal aptos a gerar nos apelantes o dever indenizatório. Como bem pontuado na sentença recorrida, “(...) Nenhuma das rés sequer alegou ou comprovou a inexistência das falhas de fabricação apresentadas pelo veículo, pelo que se conclui sobre inegável responsabilidade das fornecedoras. Por outro lado, a discussão se atém ao devido cumprimento do dever de reparar o veículo dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias (§1º, art. 18 do CDC) pelas fornecedoras, o que, em caso negativo, dá razão aos pedidos autorais de rescisão contratual, devolução do veículo e restituição dos valores pagos até o momento. Assim, observo que o autor aponta a decorrência de 02 (dois) meses para o veículo ser reparado e liberado pela concessionária, tendo esta excedido o prazo de 30 (trinta) dias a que estava sujeita.” (Id. 23588885). Como se comprova, a situação discutida nos autos, revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o vício no veículo, bem como os transtornos enfrentados pela parte autora em decorrência disso, acarretaram-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. Já quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. Por isso, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Do recurso da CANADÁ VEÍCULOS LTDA Rejeito, ainda, com base no mesmo art. 18, § 1º do CPC, a alegação de ilegitimidade passiva da concessionária apelante, uma vez que, como já expresso e fundamentado neste julgamento em sede recursal, as três rés integram a cadeia de consumo de que ora trata a demanda e os danos vivenciados pelo consumidor decorrem de atos comissivos e/ou omissivos perpetrados ou por todas, ou por cada uma. De outro lado, não há nos autos qualquer comprovação de que o bem teria sido reparado dentro do prazo legal de 30 dias, de sorte que restou inequívoco no contexto processual o dano experimentado pela parte consumidora. Ademais, a mera disponibilização de carro reserva ao apelado jamais teria o condão de suprimir o dano por ele experimentado, tampouco de mitigar o dever indenizatório imputado aos fornecedores. A sentença apelada registrou, corretamente, que os argumentos das requeridas apresentavam graves contradições e inconsistências, estando desprovidos de substrato probatório. Por isso, também com base no que já fora fundamentado neste julgamento, não merece qualquer provimento a irresignação da recorrente quanto aos danos morais. O recurso da terceira apelante, portanto, também não merece qualquer acolhimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator