Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO RODRIGUES e outros
REU: CONTRACT ENERGY LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL Os autores SEBASTIÃO FRANSCISCO RODRIGUES e ROSA DE SOUSA RODRIGUES ajuizaram Ação de Rescisão Contratual em face de CONTRACT ENERGY LTDA (ID 51173076), aduzindo o inadimplemento de contrato de cessão de uso de imóvel rural firmado para a instalação de usina eólica (ID 51173078). No curso do processo, restaram inviabilizadas as tentativas de citação pessoal da empresa requerida, inclusive mediante expedição de carta precatória para o estado da Bahia (ID 61721474). Na audiência de conciliação, constatou-se a ausência de citação e de comparecimento da ré (ID 97868832). Diante do impasse, o requerente peticionou no ID 97966451 aduzindo a incompatibilidade do rito sumaríssimo com as complexidades de localização da ré, requerendo a remessa do feito à Justiça Comum. 2. DA INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS O andamento processual evidencia que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, pautado pela celeridade e simplicidade, tornou-se incompatível com a presente demanda diante da impossibilidade de citação da ré. A necessidade de constantes diligências de localização e a proibição de citação por edital no âmbito da Lei de Regência, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, impedem o prosseguimento do feito neste Juízo. Contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 26 da Lei de Regência ou no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995, mostrar-se-ia prejudicial e desproporcional ao autor. Os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito recomendam que a demanda seja redirecionada para que possa tramitar sob o rito adequado, viabilizando a busca da requerida e o aproveitamento dos atos já praticados. 3. DA ADMISSIBILIDADE DA REMESSA E APROVEITAMENTO DOS ATOS A remessa dos autos ao Juízo Comum é medida imperativa para assegurar o amplo acesso à justiça do requerente. O Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária, dispõe no art. 64, § 3º, que, acolhida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se, nos termos do § 4º, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até posterior deliberação do juízo natural. Dessa forma, o declínio de competência viabilizará o processamento da demanda perante a Vara Única da Comarca de Paulistana, preservando os documentos já encartados e possibilitando a citação da requerida por edital ou outras vias adequadas. 4. DISPOSITIVO Ante os fatos expostos, acolho o pedido do autor (ID 97966451) para declarar a incompatibilidade do feito com o rito da Lei nº 9.099/1995 e reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino a remessa imediata dos autos à Vara Única da Comarca de Paulistana, com fulcro no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, com o aproveitamento de todos os atos praticados. Proceda a secretaria com a baixa na distribuição dos Juizados Especiais Cíveis, realizando o cancelamento correspondente no sistema de processo eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede e-mail: - Fone: (89) 34872111 Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800011-79.2024.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] Intime-se e cumpra-se. Paulistana/PI, datado e assinado eletronicamente. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito do JECC Paulistana