Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA TEMERÁRIA OU DOLOSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A parte Apelante impugna exclusivamente a imposição da multa, alegando não ter incidido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal restringe-se à análise da caracterização da litigância de má-fé, para fins de aplicação da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte atua de forma dolosa, com abuso do direito processual, alterando a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário ou utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal. 5. No caso concreto, restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida. 6. Assim, a imposição da multa por litigância de má-fé deve ser mantida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. 8. Tese de julgamento: "A alteração da verdade dos fatos, com pretensão de obter indenização indevida, configura conduta dolosa hábil a configurar litigância de má-fé, de modo que é devida a imposição de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC." ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804034-89.2024.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 27470641), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Nas suas razões recursais (id nº 27470647), a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 30227450. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30227450, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a a 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como ao pagamento de indenização à parte Apelada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Em suas razões, a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa, por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual, passo a apreciar somente este ponto da sentença, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum consagrado nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC. Sobre o tema, é cediço que o CPC, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, razão pela qual, o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça. Com efeito, a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua no processo com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé. Desse modo, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária. No caso concreto, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida. Logo, considerando a comprovação de conduta contrária à boa-fé processual por parte da Apelante, enquadrada no art. 80, incisos II e III, do CPC, entendo que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé merece ser mantida. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, que alegou a inexistência do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve alteração dolosa da verdade dos fatos pela autora, configurando litigância de má-fé, com a consequente aplicação de multa conforme o art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprovou a autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado. 4. A conduta da autora de contestar a existência de um contrato por ela firmado, mesmo ciente da autenticidade da assinatura, caracteriza a alteração dolosa da verdade dos fatos. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé é justificada, considerando a tentativa da autora de induzir o Judiciário em erro, prolongando indevidamente o trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Multa por litigância de má-fé mantida. Tese de julgamento: "1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da veracidade dos fatos, altera dolosamente a realidade para induzir o Judiciário em erro."(TJ-PE - Apelação Cível: 01645735220228172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. (TJ-MT - AC: 10226899720218110003, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).” – grifos nossos. Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em desfavor da parte Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator