Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZILDETE DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ZILDETE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. O banco sustenta a prescrição trienal e a validade da contratação realizada por meio eletrônico, com pedido de improcedência. A parte autora requer a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a prescrição da pretensão relativa aos descontos decorrentes de contrato de trato sucessivo; e (ii) saber se a ausência de comprovação da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal renova-se a cada desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e da tese firmada em IRDR, não havendo prescrição no caso concreto. 4. Configura relação de consumo. Cabível a inversão do ônus da prova. O banco não comprovou a contratação. Ausência de instrumento contratual ou prova mínima da manifestação de vontade. 5. A falha na prestação do serviço caracteriza responsabilidade objetiva do fornecedor. Fraude constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar. 6. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 7. Os danos morais são presumidos diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor fixado deve observar proporcionalidade. Majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido. “Tese de julgamento:” “1. Nas ações envolvendo descontos indevidos em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal renova-se a cada parcela. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, admitindo majoração conforme as circunstâncias do caso.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801987-09.2019.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A/1º Apelante e pela ZILDETE DE SOUSA/2ª Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da “ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais”, ajuizada pela 1ª Apelante, em desfavor do Banco. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato, bem como para condenar o 1º Apelante na repetição do indébito em dobro e no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Banco, nas suas razões recursais, requer a reforma da sentença, inicialmente arguindo pela prescrição trienal e, no mérito, julgando a improcedente os pedidos iniciais, arguindo pela validade da contratação realizada na modalidade autoatendimento e com o pagamento do contrato diretamente em conta, bem como pela impossibilidade de condenação na repetição do indébito e em danos morais. A parte autora, nas razões do seu Apelo, pugnou pela majoração dos danos morais. Nas contrarrazões recursais, as partes pugnaram pelo desprovimento do Apelo que lhe é contraposto. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 30310835. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC. Passo a análise do mérito recursal. II – DA PRESCRIÇÃO Consoante relatado, o Banco requer o reconhecimento da prescrição trienal, considerando que a parte autora pleiteia descontos iniciados há mais de 3 (três) anos, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 2019. Sobre o assunto, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da parte autora, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual. Nesse diapasão, colaciona-se a tese firmada no IRDR nº 3 deste TJPI: Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Contudo, considerando tratar-se a contratação de empréstimo consignado de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória de restituição dos valores relativos às parcelas eventualmente descontadas indevidamente do consumidor deverá ser limitada aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação. Grifos nossos. Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo. Nesse ponto, analisando os autos, nota-se que o contrato questionado iniciou os descontos em 06/2016 e finalizou em 09/2017, oportunidade em que se consigna a data do ajuizamento da ação distribuída em 03/12/2019, de modo que o primeiro desconto ocorreu após o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Desse modo, a prescrição não alcançou nenhuma das parcelas do contrato em que se pretende a repetição do indébito, uma vez que a prescrição da primeira parcela somente iria ocorrer em 06/2021. III – MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado nos extratos bancários da conta bancária da parte autora, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Sobre o tema, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o Banco não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Ressalte-se que, embora o Banco justifique a ausência de instrumento contratual, em razão da contratação ter sido efetuada em meio eletrônico mediante utilização de senha eletrônica, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir no caixa eletrônico ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo; contudo, a parte autora não juntou qualquer documento apto a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte requerente. Isso porque, a mera alegação do Banco de que houve a contratação mediante a utilização da senha eletrônica desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para desconstituir os fatos alegados pela parte autora, uma vez que impossibilita a constatação por este Relator acerca da manifestação de vontade da parte autora em efetuar a aludida contratação. Ademais, em caso de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. FATO DE TERCEIROS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiros, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos “causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).” A toda sorte, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos em desfavor da parte autora, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Com isso, evidencia-se que o contrato é inexistente, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais no benefício da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. A toda sorte, independente da aplicação da modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, ficou comprovada a má-fé do Banco por cobrança indevida pela manifesta contrariedade jurídica na formalização de contrato com consumidor analfabeto. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC. Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA). Há de se observar, conforme o entendimento do STJ, a taxa Selic deve ser aplicada para a atualização do débito, sendo que, no período em que os juros de mora e a correção monetária incidirem de forma cumulativa, a Selic será aplicada isoladamente; contudo, no período em que incidirem apenas os juros de mora (em cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora), deve-se aplicar a Selic com a dedução do IPCA, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em desfavor da parte autora. O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status anterior, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÕES CÍVEIS, mas DOU APENAS PROVIMENTO AO 2º APELO DA PARTE AUTORA, para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença de origem, nos seus demais termos. Majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema n.º 1059 do STJ, considerando o provimento dos recursos. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator