Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor analfabeto em face de instituição financeira. O apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; e (ii) saber se a nulidade contratual enseja repetição do indébito e compensação por danos morais. III. Razões de decidir O art. 595 do Código Civil exige, para validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, requisitos cumulativos indispensáveis à validade do negócio jurídico. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital do consumidor e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Embora comprovada a disponibilização dos valores contratados na conta bancária do apelante, a ausência das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta impede o reconhecimento da validade da avença. As Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI consolidam o entendimento de que contratos firmados com pessoas analfabetas, inclusive na modalidade digital, devem observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. Configurada a nulidade contratual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, mediante repetição do indébito. As parcelas descontadas até 30/03/2021 devem ser devolvidas de forma simples, enquanto aquelas posteriores a essa data devem ser restituídas em dobro, conforme modulação de efeitos promovida pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor caracterizam dano moral indenizável, diante da redução indevida de verba alimentar, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão monocrática encontra respaldo nos arts. 932, V, e 1.011, I, do CPC, por estar a sentença recorrida em desconformidade com súmulas vinculantes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e provida para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à repetição do indébito, simples e em dobro conforme o período dos descontos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor contratado. 2. A nulidade de empréstimo consignado autoriza a repetição do indébito e a compensação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803063-08.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALVES DE CARVALHO, contra sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 27606436), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 20676696), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC, para contratação com pessoa analfabeta. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Na decisão de id nº 30279768, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. É o Relatório. DECIDO De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, infere-se que o Banco/Apelado apresentou o contrato objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada de assinatura de duas testemunhas, todavia, sem a presença da assinatura a rogo. Nesse contexto, os requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima mencionado são cumulativos, e não alternativos, sendo essa a forma prescrita em lei, de modo que a sua ausência torna o contrato nulo, nos termos do art. 166, IV do CC. Desse modo, embora o Banco/Apelado tenha comprovado a transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, consoante extrato bancário acostado em id nº 27606428, este não juntou o instrumento contratual com o preenchimento dos requisitos para contratar com pessoa analfabeta, não comprovando, portanto, a validade da contratação. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, em observância à modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EA-REsp 676.608/RS, as parcelas descontadas até 30/03/2021 (se houver) devem ser restituídas na forma simples, ao passo que aquelas cobradas após essa data devem ser devolvidas em dobro. Ademais, deve ser compensado o valor devidamente disponibilizado em conta bancária da Apelante. Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1 No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Logo, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício da parte Apelante, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nsº 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos: a) na repetição do indébito, consistindo na devolução de forma simples, quanto as parcelas descontadas até 30/03/2021, se for o caso, ao passo que aquelas cobradas após essa data devem ser devolvidas em dobro, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; Deve ser compensado valor efetivamente disponibilizado referente ao mútuo, conforme extrato bancário acostado; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, e; c) INVERTER os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Custas de lei. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.