Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de produção antecipada de prova, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para obtenção de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o envio de e-mail sem comprovação de recebimento pela instituição financeira é suficiente para demonstrar pretensão resistida e configurar interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 648 do STJ exige a demonstração de pedido administrativo prévio não atendido em prazo razoável para caracterização do interesse processual em ação de exibição de documentos. 4. O envio de e-mail desacompanhado de prova de recebimento não comprova ciência da instituição financeira nem caracteriza recusa injustificada. 5. A apresentação do contrato pela instituição financeira em contestação afasta a existência de pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O envio de requerimento administrativo por e-mail sem comprovação de recebimento não demonstra pretensão resistida. 2. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio configura ausência de interesse de agir.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0816502-10.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 27545637), o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como condenou a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a condição suspensivo de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Nas suas razões recursais (id nº 5983801), a Apelante pleiteia a nulidade da sentença, aduzindo, em suma, que a requisição administrativa formulada através de mensagem eletrônica é suficiente para comprovar o envio do requerimento administrativo da disponibilização da via do contrato de financiamento entabulado pelas partes. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30303608. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de hipótese que demande a sua intervenção obrigatória. É o que basta relatar. DECIDO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30303608. Passo, pois, à análise do mérito recursal. DO MÉRITO Consoante relatado, insurge-se a parte Apelante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da Apelante não ter emendado a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo dirigido ao Apelado. Sobre a matéria, é cediço que, em se tratando de ação de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 648, ocasião em que fixou os requisitos necessários ao cabimento da demanda, conforme se extrai da tese jurídica firmada, veja-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. Dessa forma, em se tratando de demanda destinada à exibição de documento, o interesse processual da Ação depende da demonstração dos seguintes requisitos: a) da existência de relação contratual entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e c) eventual recolhimento das despesas necessárias, caso previamente exigidas. No caso dos autos, entendo que a parte demandante não logrou demonstrar a devida formalização de pedido exibitório no âmbito extrajudicial. Isso porque, a "notificação extrajudicial" apresentada junto à inicial (id nº 27545615) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), sendo que não há prova do recebimento da mensagem pelo Apelado, não havendo, como se aferir, portanto, se a instituição financeira estava ciente da pretensão da parte Apelante, de modo que não há se falar em recusa injusta dos documentos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de produção antecipada de provas, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir. 2. ENVIO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA. O encaminhamento de e-mail pela parte autora ao banco requerendo a apresentação dos documentos de seu interesse, não é capaz de demonstrar a recusa administrativa, já que inexiste comprovação do recebimento e ciência do teor da mensagem pela parte apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51902486020238090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” - grifos nossos. “CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECUSA DA APELADA PARA APRESENTAR O DOCUMENTO NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR EMAIL, SEM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO E LEITURA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EM TELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configuração de interesse de agir. Pretensão resistida. Não cumprimento dos requisitos para propositura de ação de exibição de documentos: evidência de relação jurídica entre as partes e, em especial, a regular notificação extrajudicial da ré, devidamente recebida e não respondida em prazo razoável. Ausência de interesse de agir. Sentença mantida. 2. Recurso improvido (TJ-SP-AC: 10080346420208260577 SP 1008034-64.2020.8.26.0577, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 15/06/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020).” - grifos nossos. Assim, ante as circunstâncias relatadas, agiu com acerto o Magistrado de origem ao considerar não demonstrado o requerimento administrativo prévio do documento e, por conseguinte, decretar a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Quanto aos honorários advocatícios, de igual modo, não merecem prosperar as razões da parte Apelante, haja vista que não se vislumbra a pretensão resistida no caso em apreço, pois além de não haver demonstração do recebimento do requerimento prévio válido, o Apelado ainda juntou o contrato solicitado em sede de contestação (id nº 27545622). No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).” - grifos nossos. Logo, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. Finalmente, registre-se que os acórdão firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” À luz dessas considerações, tendo em vista que as razões do recurso apelatório estão em desconformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 648 do STJ, possível, pois, o julgamento monocrático do presente recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Tema Repetitivo nº 648 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Ademais, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.