Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDA ROSA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802538-92.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e RAIMUNDA ROSA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada. Na sentença recorrida (id nº 27769134), o Juiz a quo considerou nulo o contrato objeto da Ação, ante a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrida e julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões (id nº 27769135), o 1º Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a regularidade do contrato impugnado nos autos, inexistindo qualquer ilícito por parte do Recorrente. Ocorre que, compulsando-se os autos, constata-se que o Requerido pugnou no 1º grau, através da sua contestação (id nº 27768700), a realização de diligência pelo juízo para pesquisa no sistema SISBAJUD, para os fins de confirmar a transferência do valor contratado para conta bancária da parte Autora. Não obstante, o Juiz a quo não se manifestou quanto ao referido pedido e julgou procedente o feito, por considerar inválido o comprovante juntado pelo Requerido. Desse modo, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível vislumbrar eventual nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz a quo julgou procedente o pedido exclusivamente com base na ausência de prova (comprovante de transferência), após desconsiderar o pedido do 1º Apelante/Requerido de sua produção (pesquisa no sistema SISBAJUD). Precedentes: STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021; STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021.
Diante do exposto, SUSCITO, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa do 1º Apelante/2º Apelado, ao passo em que, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da suscitada preliminar. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.