Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IZAURA FRANCISCA DO NASCIMENTO ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. Caso em exame Apelação cível em trâmite que versa sobre controvérsia envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, cuja validade e eventuais abusividades são objeto de discussão judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição de parâmetros para aferição da validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado e das consequências jurídicas de eventual invalidação. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.414, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, impõe-se o sobrestamento dos processos que tratem da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, até o julgamento definitivo da tese. A identidade entre a matéria discutida no recurso e o objeto do tema repetitivo justifica a suspensão do feito, a fim de assegurar uniformidade e segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Tese de julgamento: “1. A afetação de tema repetitivo pelo STJ impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. 2. O sobrestamento do feito é medida necessária para garantir a uniformização da jurisprudência.” DECISÃO MONOCRÁTICA Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio a instauração do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Pois bem. Considerando a recente decisão do Ministro Relator Raul Araújo, que suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada, determino, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, o sobrestamento do presente recurso, até que seja julgado o referido Tema Repetitivo. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0859121-76.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]