Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: OSVALDO BORGES LEAL DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Recolhido o preparo recursal, na forma legal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0000040-38.2012.8.18.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] recebo o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 10:51
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:07
Publicação
29/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSVALDO BORGES LEAL ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente por este ato, intima a parte apelada, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. MARCOS PARENTE, 23 de outubro de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000040-38.2012.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSVALDO BORGES LEAL ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente por este ato, intima a parte apelada, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. MARCOS PARENTE, 23 de outubro de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000040-38.2012.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 14:28
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
09/10/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSVALDO BORGES LEAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000040-38.2012.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença prolatada nos presentes autos. A embargante requereu, em síntese, o efeito modificativo, com alteração substancial do dispositivo, levando assim à desconsideração da decisão ora combatida e consequentemente à suspensão do feito na norma do artigo 922 do Novo Código de Processo Civil. (id. 74985708). Intimada, a parte embargada quedou-se silente. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Antes de adentrar ao mérito do que se alega, é necessário, em juízo de admissibilidade, examinar os pressupostos do recurso ora apresentado. No que tange à tempestividade, a sentença embargada foi proferida em 22/04/2025. Com efeito, a peça recursal foi apresentada na data de 02/05/2025, razão pela qual é tempestiva A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão, a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. In casu, verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que a decisão foi fundamentada com base no contexto probatório apresentado pelas partes no momento oportuno. Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria, inviável nesta fase recursal ante a via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, o que se extrai do presente recurso é o evidente desejo de reapreciação da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, posto que tal recurso se presta a aclarar decisões obscuras, esclarecer contradições e sanar omissões, defeitos que não se verificam na decisão recorrida. Pelo exposto, Ante a tempestividade, CONHEÇO do recurso e, com base nos argumentos acima delineados, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MARCOS PARENTE-PI, 16 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSVALDO BORGES LEAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000040-38.2012.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença prolatada nos presentes autos. A embargante requereu, em síntese, o efeito modificativo, com alteração substancial do dispositivo, levando assim à desconsideração da decisão ora combatida e consequentemente à suspensão do feito na norma do artigo 922 do Novo Código de Processo Civil. (id. 74985708). Intimada, a parte embargada quedou-se silente. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Antes de adentrar ao mérito do que se alega, é necessário, em juízo de admissibilidade, examinar os pressupostos do recurso ora apresentado. No que tange à tempestividade, a sentença embargada foi proferida em 22/04/2025. Com efeito, a peça recursal foi apresentada na data de 02/05/2025, razão pela qual é tempestiva A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão, a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. In casu, verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que a decisão foi fundamentada com base no contexto probatório apresentado pelas partes no momento oportuno. Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria, inviável nesta fase recursal ante a via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, o que se extrai do presente recurso é o evidente desejo de reapreciação da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, posto que tal recurso se presta a aclarar decisões obscuras, esclarecer contradições e sanar omissões, defeitos que não se verificam na decisão recorrida. Pelo exposto, Ante a tempestividade, CONHEÇO do recurso e, com base nos argumentos acima delineados, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MARCOS PARENTE-PI, 16 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 09:55
Decurso de Prazo
20/05/2025, 10:06
Decurso de Prazo
15/05/2025, 12:09
Publicação
07/05/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 03:02
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSVALDO BORGES LEAL ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração ID 74985708. MARCOS PARENTE, 5 de maio de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000040-38.2012.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:34
Publicação
28/04/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:25
Publicação
28/04/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSVALDO BORGES LEAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000040-38.2012.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de OSVALDO BORGES LEAL, ambos qualificados, nos termos da exordial. Constatado o falecimento da parte requerida, determinou-se a suspensão do feito, pelo prazo de 2 (dois) meses, para fins de habilitação dos interessados no polo passivo. Certificado o decurso do prazo sem habilitação de sucessor da parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Depreende-se dos autos que não foi realizada a habilitação processual do eventual sucessor do requerido. Foi concedida a oportunidade para que a parte se manifestasse sobre a questão de ordem levantada, contudo, quedou-se silente. Urge destacar que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Observa-se que este juízo determinou a intimação do autor para que fosse promovida a habilitação, em atendimento ao disposto no art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. Tendo em vista que houve o transcurso do prazo concedido para que o autor sanasse a devida habilitação, sem qualquer manifestação legítima, emergiu evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/15. I. Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15. III. Processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR” (TJ-ES - APL: 00023202820098080028, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – ÓBITO DA EMBARGADA – INÉRCIA DA EMBARGANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, mesmo devidamente intimada, a embargante quedou-se inerte em promover a citação do espólio ou dos herdeiros da embargada, que veio a óbito, nos termos do § 2º, inc. I, do Art. 313 do CPC. Desse modo, ante a ausência de regularização processual do polo passivo, aliada à impossibilidade de oferecimento de contraditório e ampla defesa, torna-se imperioso o não conhecimento dos presentes embargos.” (TJ-MT - ED: 00645160820078110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/11/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora (artigo 90 CPC) no pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSVALDO BORGES LEAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000040-38.2012.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de OSVALDO BORGES LEAL, ambos qualificados, nos termos da exordial. Constatado o falecimento da parte requerida, determinou-se a suspensão do feito, pelo prazo de 2 (dois) meses, para fins de habilitação dos interessados no polo passivo. Certificado o decurso do prazo sem habilitação de sucessor da parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Depreende-se dos autos que não foi realizada a habilitação processual do eventual sucessor do requerido. Foi concedida a oportunidade para que a parte se manifestasse sobre a questão de ordem levantada, contudo, quedou-se silente. Urge destacar que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Observa-se que este juízo determinou a intimação do autor para que fosse promovida a habilitação, em atendimento ao disposto no art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. Tendo em vista que houve o transcurso do prazo concedido para que o autor sanasse a devida habilitação, sem qualquer manifestação legítima, emergiu evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/15. I. Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15. III. Processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR” (TJ-ES - APL: 00023202820098080028, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – ÓBITO DA EMBARGADA – INÉRCIA DA EMBARGANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, mesmo devidamente intimada, a embargante quedou-se inerte em promover a citação do espólio ou dos herdeiros da embargada, que veio a óbito, nos termos do § 2º, inc. I, do Art. 313 do CPC. Desse modo, ante a ausência de regularização processual do polo passivo, aliada à impossibilidade de oferecimento de contraditório e ampla defesa, torna-se imperioso o não conhecimento dos presentes embargos.” (TJ-MT - ED: 00645160820078110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/11/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora (artigo 90 CPC) no pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 11:37
Decurso de Prazo
12/05/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 05:07
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
18/02/2023, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2023, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 09:23
Mero expediente
13/02/2023, 21:56
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: OSVALDO BORGES LEAL Advogado(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7835) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE Processo nº 0000040-38.2012.8.18.0081 Classe: Procedimento Comum Cível
29/06/2022, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/06/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:10
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 10:02
Protocolo de Petição
06/08/2019, 11:54
Publicação
01/08/2019, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2019, 14:30
Mero expediente
31/07/2019, 06:56
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 08:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 11:21
Protocolo de Petição
04/09/2018, 11:59
Mero expediente
01/03/2018, 12:42
Mero expediente
19/01/2018, 08:55
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 12:41
Publicação
17/10/2017, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2017, 14:50
Recebimento
16/10/2017, 13:36
Impedimento ou Suspeição
16/10/2017, 12:32
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 15:48
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/10/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 12:07
Publicação
07/03/2017, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2017, 09:27
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação