Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: FRANCIANO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA DO ACÓRDÃO. VOTO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EMENTA QUE CONSIGNOU IMPROVIMENTO. INCONGRUÊNCIA MATERIAL. CORREÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 272, §5º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1- Configura-se contradição sanável por embargos de declaração quando há incongruência objetiva entre o conteúdo do voto condutor do acórdão, que deu provimento ao recurso, e a respectiva ementa, que consignou o seu improvimento, comprometendo a coerência lógica da decisão. 2- A falta de intimação em nome dos advogados expressamente indicados pela parte para publicação dos atos processuais viola o disposto no art. 272, §5º, do CPC, ensejando a nulidade absoluta do ato de intimação, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. 3- Reconhecida a nulidade da intimação, impõe-se a devolução do prazo recursal à parte embargante, com início a partir da nova e regular intimação, a ser realizada em nome dos patronos expressamente designados nos autos. 4- Embargos de Declaração conhecidos e providos, para corrigir a contradição entre o voto e a ementa do acórdão; declarar a nulidade da intimação por descumprimento do pedido de exclusividade, e determinar a devolução do prazo recursal. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000277-50.2012.8.18.0056
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como recorrido FRANCIANO PEREIRA DA SILVA, com o objetivo de eliminar contradição existente entre o voto do relator e a ementa do acórdão publicado, bem como reconhecer nulidade na intimação por desrespeito à indicação expressa de advogados para publicação de atos processuais. Alega a parte embargante (id.19947704) que: houve nulidade na intimação do acórdão proferido, pois não foi realizada em nome dos advogados expressamente indicados (Dr. Paulo Rocha Barra e Dra. Márcia Elizabeth S. N. Barra), o que contraria o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, que prevê a nulidade da intimação quando desrespeitado o pedido expresso nesse sentido; que houve vício de contradição entre o voto do relator e a ementa do acórdão, uma vez que o voto do foi claro ao dar provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença de extinção por abandono da causa, enquanto a ementa publicada constou que o recurso foi "improvido", o que compromete a coerência interna do julgado e pode acarretar confusão jurídica. Sustenta ainda que o voto do relator foi adotado por unanimidade pelo colegiado, mas a redação da ementa diverge de forma substancial, o que pode induzir em erro sua aplicação futura em precedentes ou sua correta interpretação por outros tribunais ou partes interessadas. Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, a fim de sanar a contradição identificada na ementa do acórdão, fazendo constar de forma expressa o correto resultado do julgamento, em consonância com o voto do relator, bem como seja reconhecida a nulidade da intimação anteriormente realizada, por ausência de publicação em nome dos advogados expressamente indicados. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O banco/embargante opôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, possuindo como parte embargada FRANCIANO PEREIRA DA SILVA, alegando que o acórdão embargado apresenta vício de contradição, pois o voto condutor deu provimento ao recurso de apelação, mas a ementa publicada informa, em sentido oposto, que o recurso foi improvido. Sustenta, ainda, que houve nulidade da intimação do acórdão, uma vez que o sistema PJe desconsiderou o pedido expresso de intimação exclusiva em nome de dois advogados específicos, em descumprimento ao disposto no art. 272, §5º, do CPC. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir: a divergência material entre o voto vencedor e a ementa, o que compromete a segurança jurídica e a coerência interna do acórdão, e a nulidade absoluta da intimação por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado contém contradição interna, ao dispor, em sua ementa, que o recurso foi improvido, enquanto o voto do relator, acolhido pelo colegiado, foi categórico em dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. Em outras palavras,
trata-se de aferir se a divergência formal entre a parte dispositiva e a ementa do acórdão compromete sua intelecção e validade. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a coerência decisional, a clareza dos atos judiciais e o respeito ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), sendo os embargos de declaração instrumento adequado para corrigir vícios formais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante demonstrou que o voto do Relator foi claro ao acolher o recurso de apelação, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do autor e ausência de requerimento da parte ré, aplicando-se a Súmula 240 do STJ. A ementa, contudo, afirmou que o recurso foi "improvido", o que se revela manifestamente contraditório, pois distorce o conteúdo decisório efetivamente adotado pelo colegiado. In casu, o acórdão, de fato, apresenta contradição entre a ementa e o voto do relator, vício que deve ser corrigido para assegurar a exata compreensão da ratio decidendi. Ademais, quanto à nulidade da intimação, o embargante colaciona prova nos autos de que havia requerido intimação exclusiva, em nome dos advogados Paulo Rocha Barra e Márcia Elizabeth S. N. Barra, conforme petição identificada no sistema PJe sob o Id. 13507825. Oportuno mencionar que a falta de intimação configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciando a nulidade processual absoluta, por se tratar de vício insanável, ante o evidente prejuízo gerado à embargante. Assim, configurado vício absoluto e insanável, decorrente da falta de intimação do patrono da parte embargante, o acolhimento deste recurso aclaratório é medida que se impõe. Neste mesmo sentido os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - NULIDADE ABSOLUTA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – RESTITUIÇÃO DE PRAZO – RECURSO PROVIDO. A ausência de intimação do procurador devidamente constituído viola os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade absoluta do julgamento. (TJ-MT 10203836720218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS É VÁLIDA PARA OS AUTOS EM APENSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJRJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00742494820228190000 2022002101226, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 01/03/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023). Grifei. Assim, a ausência de intimação do correto procurador da parte embargante viola os preceitos constitucionais mencionados, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade absoluta da decisão vergastada. Portanto, impõe-se o acolhimento dos Embargos para correção formal dos vícios apontados, nos exatos termos do art. 1.022, I e III, do CPC. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos Declaratórios, dando-lhes provimento para: 1- Sanar a contradição constante na ementa do acórdão, determinando que passe a constar que o recurso de apelação foi conhecido e PROVIDO, conforme o voto condutor; 2- Reconhecer a nulidade da intimação anteriormente realizada, por inobservância do art. 272, §5º, do CPC, devendo ser realizada nova intimação regular. 3- Determinar que o prazo recursal seja devolvido à parte embargante, com início da contagem a partir da nova intimação regularmente expedida em nome dos advogados indicados nos autos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos Declaratórios, dando-lhes provimento para: 1- Sanar a contradição constante na ementa do acórdão, determinando que passe a constar que o recurso de apelação foi conhecido e PROVIDO, conforme o voto condutor; 2- Reconhecer a nulidade da intimação anteriormente realizada, por inobservância do art. 272, §5º, do CPC, devendo ser realizada nova intimação regular. 3- Determinar que o prazo recursal seja devolvido à parte embargante, com início da contagem a partir da nova intimação regularmente expedida em nome dos advogados indicados nos autos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.