Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARE DA SILVA ALVES
REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0868379-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DA SILVA ALVES em face de BANCO INBURSA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão de ID 89446009, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinada, antes da citação, a adoção de providências preliminares para saneamento do feito, consistentes na juntada do extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação questionada, bem como de comprovante de endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão constante dos autos no ID 98123011. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso dos autos, a parte autora foi expressamente intimada para complementar a documentação necessária ao regular processamento da demanda, mediante juntada dos extratos bancários do período indicado e de comprovante de endereço atualizado, providências reputadas necessárias para a verificação mínima da regularidade da ação e para o adequado saneamento do feito, sobretudo diante da alegação de contratação bancária não reconhecida e do contexto de demandas massificadas. A determinação judicial foi clara, específica e acompanhada de advertência expressa quanto à possibilidade de indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento. Ainda assim, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a providência determinada. A exigência formulada não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas exercício do poder-dever de direção e saneamento do processo, com fundamento nos arts. 139, IX, 320 e 321 do Código de Processo Civil, especialmente diante da necessidade de instrução mínima da inicial com documentos aptos a demonstrar a pertinência da demanda e permitir o regular desenvolvimento do contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não atendimento da determinação de emenda à petição inicial enseja o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ | AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP | Relator: Ministro Raul Araújo | Quarta Turma | Data de Julgamento: 24/05/2021 | DJe: 30/06/2021). Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda/complementação da petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve angularização da relação processual. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina