Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA
REU: ASF SUPERMERCADO MEDRADO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801236-73.2025.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA em face de ASF SUPERMERCADO MEDRADO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que manteve relação comercial com a parte requerida, realizando o fornecimento de produtos destinados à nutrição animal, conforme comprovado pelas Notas Fiscais nº 50290 e nº 50291, ambas emitidas em 30/07/2024. Sustenta que as mercadorias foram regularmente entregues e recebidas pela requerida, conforme demonstrado pelos respectivos documentos fiscais, canhotos de recebimento e boletos bancários acostados aos autos, tendo sido ajustado o pagamento parcelado dos valores correspondentes às operações comerciais realizadas. Afirma que a requerida não adimpliu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas com vencimentos em 20/08/2024, 27/08/2024 e 03/09/2024, relativas às referidas notas fiscais, permanecendo inadimplente quanto ao débito oriundo do negócio jurídico celebrado entre as partes. Alega, ainda, que o valor originalmente devido, correspondente a R$ 4.573,16 (quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), alcançou o montante de R$ 5.185,91 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada, atualizada até a data do ajuizamento da demanda. Com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, acrescida dos consectários legais, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no contrato e na memória de cálculo do débito (ID. 77404262). Proferido despacho inicial, foi determinada a expedição de mandado monitório, com a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios, nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil (ID. 82784544). Verifica-se a realização de diligências para localização do réu, tendo sido efetivada a citação, conforme consta dos autos (ID. 91097057). Não há notícia de pagamento do débito nem de oposição de embargos monitórios no prazo legal. É o sucinto relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Segundo se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, o crédito perseguido pela parte autora decorre do fornecimento de mercadorias à parte requerida, formalizado por meio das Notas Fiscais nº 50290 e nº 50291, ambas emitidas em 30/07/2024, acompanhadas dos respectivos boletos bancários e comprovantes de recebimento das mercadorias. Conforme alegado, as obrigações assumidas não foram adimplidas nos vencimentos ajustados, ocorridos em 20/08/2024, 27/08/2024 e 03/09/2024, o que ensejou a constituição do débito objeto da presente demanda. A autora afirma que o valor originalmente devido, correspondente a R$ 4.573,16 (quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), alcançou a quantia de R$ 5.185,91 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada, constituindo o montante perseguido na presente ação monitória. Conforme narrado na exordial, a parte requerida deixou de adimplir as obrigações assumidas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida em 07/2024, permanecendo inadimplido o débito decorrente da operação financeira, estando previstos no pacto os encargos incidentes em caso de mora, bem como as condições de exigibilidade da obrigação, conforme demonstrativo analítico de débito acostado aos autos. À relação jurídica em exame incidem as normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de negócio jurídico celebrado entre, de um lado, instituição financeira fornecedora de serviços bancários e produtos de crédito, e, de outro, pessoa física destinatária final do serviço. O vínculo assim estabelecido encontra conformação nas disposições dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, ambos do CDC, consoante entendimento consolidado pelo c. STJ no Verbete 297. Tratando-se de ação monitória visando o pagamento do saldo devedor de um contrato inadimplido pela parte requerida, o art. 700 do CPC estabelece que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.”. Assim, exigível é a prova do ato jurídico, dos fatos que compõem a hipótese de incidência normativa de direito material, dos fatos constitutivos do direito do autor, a fim de que se possa constatar a existência ou não do aludido crédito. Observe-se, nessa linha, que a prova escrita exigida é referente a elemento que indica a existência da obrigação, não havendo a necessidade de que esteja revestida de todos os requisitos dos títulos executivos judiciais. Nesse sentido, explica Nelson Nery Junior: “[...] por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória(...). O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro (....).” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, 3ª edição, p. 1032). E mais, não há provas nos autos de que o executado quitou a dívida. Ademais, informações claras e precisas estão postas nos documentos anexos à exordial, cuidando-se de documento de que teve a autora inequívoco conhecimento, tanto que ali apôs sua assinatura, onde estão consignadas informações esclarecedoras sobre o uso do crédito e o procedimento de pagamento da dívida, bem como seus encargos em caso de inadimplemento. Outrossim, os arts. 112, 421 e 422, do Código Civil orientam a liberdade de contratar das pessoas, com disposição sobre a função social do contrato e o dever de observância dos princípios de probidade e de boa-fé na celebração como na execução da avença. No caso sob exame a parte ré foi citada, mas não contestou o feito. “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3a Turma, REsp 8.392 –MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.04.91, deram provimento, v.u. DJU 27.05.91, p. 6.963), in obra e autor acima citados, p. 422. Compulsando os autos verifico que a parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do CPC ao caso em foco, impondo-se a procedência da ação não só pelo efeito da revelia, mas também, pela sua suficiência de provas carreadas para os autos. A ação monitória é procedimento de rito especial destinado a formação de um título executivo por meio de um procedimento mais sumário do que a mera ação de cobrança. Da análise dos autos, verifico que o requerido, muito embora tenha sido regularmente citado, deixou escoar o prazo legal sem que tenham efetuado o pagamento do débito e/ou oferecido embargos à monitória. Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Assim, embora os embargos monitórios possuam nome e natureza diversa da contestação, a ausência ou intempestividade destes gera o mesmo efeito da falta de resposta: a revelia. Entendo, pois, que a ação monitória proposta deve ser acolhida, por estar fundada em título hábil, legalmente constituído e sobre o qual não incide nenhum vício capaz de invalidá-lo. Isto posto, com fundamento na combinação dos arts. 355, I e II, 373, II, 700, caput, I, todos do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e condeno o requerido a pagar ao autor a quantia R$ 5.185,91 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), acrescido de juros de mora e correção monetárias incidentes a partir da citação. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base na tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus