Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO AMARAL
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.885.724/0001-19, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do boleto, constante no documento de id:89530914, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais as quais foi condenado em sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa. BURITI DOS LOPES, 27 de janeiro de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800467-72.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO AMARALINTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Considerando a petição de ID nº 78296671, na qual o advogado da parte autora, Dr. Joaquim Cardoso, afirma expressamente haver juntado aos autos contrato de honorários advocatícios, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), com vistas à expedição de alvará judicial em seu nome; Considerando, contudo, que não consta nos autos o referido contrato de honorários, sendo imprescindível sua efetiva juntada para fins de processamento do pedido de destaque de valores em favor do advogado;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800467-72.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTIME-SE o patrono da parte autora, Dr. Joaquim Cardoso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios que afirma ter anexado na referida manifestação, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO AMARAL
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.885.724/0001-19, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do boleto, constante no documento de id:89530914, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais as quais foi condenado em sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa. BURITI DOS LOPES, 27 de janeiro de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800467-72.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
28/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO AMARALINTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Considerando a petição de ID nº 78296671, na qual o advogado da parte autora, Dr. Joaquim Cardoso, afirma expressamente haver juntado aos autos contrato de honorários advocatícios, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), com vistas à expedição de alvará judicial em seu nome; Considerando, contudo, que não consta nos autos o referido contrato de honorários, sendo imprescindível sua efetiva juntada para fins de processamento do pedido de destaque de valores em favor do advogado;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800467-72.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTIME-SE o patrono da parte autora, Dr. Joaquim Cardoso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios que afirma ter anexado na referida manifestação, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:46
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO AMARAL, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÕES E ERRO DE PREMISSA RECONHECIDOS. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA JUROS DE MORAS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais conforme o art. 1.022 do CPC, sendo admitidos com efeitos modificativos quando identificada premissa fática equivocada no acórdão embargado. 2. Constatada omissão quanto aos critérios de incidência dos juros e da correção monetária sobre a condenação em danos morais e materiais, impõe-se sua fixação expressa 3. É devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de conduta que viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo, especialmente diante da inexistência de contrato e da condição da autora. 4. Verificada omissão quanto à compensação dos valores comprovadamente depositados pela instituição financeira na conta da autora, faz-se necessária a dedução do montante de R$ 909,90 (novecentos e nove reais e noventa centavos) da condenação, em atenção à verdade material e à existência de documento idôneo juntado aos autos (ID nº 10832565, p.3). 5. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo as omissoes e contradicoes do acordao impugnado, para: a) Determinar expressamente os parametros de incidencia dos juros de mora dos danos materiais e morais, bem como fixar os parametros de correcao monetaria da condenacao em danos materiais e morais nos termos e condicoes mencionados no voto; b) Decretar a compensacao dos valores comprovadamente depositados em favor do consumidor sob o valor da condenacao nas condicoes e valores supracitados. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800467-72.2019.8.18.0043
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 16977437) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que CONCEDEU, por unanimidade, PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora e NEGOU PROVIMENTO ao apelo adesivo do banco conforme a ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelante, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado. 2. O banco apelante segundo não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.. 3. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 4. A fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo. Assim, o embargante, Banco do Bradesco Financiamentos S.A, opôs Embargos de Declaração, e, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, para converter a devolução em dobro, em devolução simples, para que se declare a compensação dos valores supostamente depositados, que seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, que seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais e ainda que seja determinado ser aplicada a base de correção monetária da condenação em materiais e morais o INPC conforme as fundamentações elencadas no ID n° 16977437. Devidamente intimada, a embargada, MARIA DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO AMARAL, não apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II. MÉRITO Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. Inicialmente, quanto aos pedidos relacionados à fixação dos parâmetros de juros de mora e correção monetária tanto para os danos morais e materiais, entendo que de fato o acórdão impugnado foi omisso, não havendo determinação de nenhum parâmetro. Nesse viés, quanto aos danos materiais, tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Em paralelo, em relação aos danos morais, os juros moratórios dos danos morais devem fluir a partir do evento danoso (nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Ademais, quanto à correção monetária dos danos morais, esta incide desde a data deste arbitramento (Nos termos da Súmula 362 do STJ). Avançando na análise do mérito, o banco também suscita a omissão quanto à fundamentação que justifica a condenação na devolução em dobro dos danos materiais. Segundo o embargante, que fundamenta sua tese em jurisprudências do STJ, a restituição em dobro só pode ocorrer em casos que haja comprovadamente constatação de má-fé pela instituição financeira. Pois bem. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados indevidamente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentada idosa e analfabeta funcional, contrato de empréstimo consignado, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar,
trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. Por fim, em relação ao pleito de compensação, cujo recorrente julgou como omisso no acórdão, analisando o conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou comprovante de transferência bancária válido, comprovando que o valor contratado foi devidamente depositado na conta do autor de R$ 909,90 (novecentos e nove reais e noventa centavos), sendo confirmado tal informação através do ID n° 10832565, p.3. Sabe-se que comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, importa a atribuição do efeito infringente. A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA¹: “…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…” Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que seja sanada a referida omissão. III. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo as omissões e contradições do acórdão impugnado, para: a) Determinar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos materiais e morais, bem como fixar os parâmetros de correção monetária da condenação em danos materiais e morais nos termos e condições mencionados no voto. b) Decretar a compensação dos valores comprovadamente depositados em favor do consumidor sob o valor da condenação nas condições e valores supracitados. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO AMARAL, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÕES E ERRO DE PREMISSA RECONHECIDOS. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA JUROS DE MORAS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais conforme o art. 1.022 do CPC, sendo admitidos com efeitos modificativos quando identificada premissa fática equivocada no acórdão embargado. 2. Constatada omissão quanto aos critérios de incidência dos juros e da correção monetária sobre a condenação em danos morais e materiais, impõe-se sua fixação expressa 3. É devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de conduta que viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo, especialmente diante da inexistência de contrato e da condição da autora. 4. Verificada omissão quanto à compensação dos valores comprovadamente depositados pela instituição financeira na conta da autora, faz-se necessária a dedução do montante de R$ 909,90 (novecentos e nove reais e noventa centavos) da condenação, em atenção à verdade material e à existência de documento idôneo juntado aos autos (ID nº 10832565, p.3). 5. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo as omissoes e contradicoes do acordao impugnado, para: a) Determinar expressamente os parametros de incidencia dos juros de mora dos danos materiais e morais, bem como fixar os parametros de correcao monetaria da condenacao em danos materiais e morais nos termos e condicoes mencionados no voto; b) Decretar a compensacao dos valores comprovadamente depositados em favor do consumidor sob o valor da condenacao nas condicoes e valores supracitados. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800467-72.2019.8.18.0043
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 16977437) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que CONCEDEU, por unanimidade, PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora e NEGOU PROVIMENTO ao apelo adesivo do banco conforme a ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelante, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado. 2. O banco apelante segundo não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.. 3. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 4. A fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo. Assim, o embargante, Banco do Bradesco Financiamentos S.A, opôs Embargos de Declaração, e, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, para converter a devolução em dobro, em devolução simples, para que se declare a compensação dos valores supostamente depositados, que seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, que seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais e ainda que seja determinado ser aplicada a base de correção monetária da condenação em materiais e morais o INPC conforme as fundamentações elencadas no ID n° 16977437. Devidamente intimada, a embargada, MARIA DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO AMARAL, não apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II. MÉRITO Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. Inicialmente, quanto aos pedidos relacionados à fixação dos parâmetros de juros de mora e correção monetária tanto para os danos morais e materiais, entendo que de fato o acórdão impugnado foi omisso, não havendo determinação de nenhum parâmetro. Nesse viés, quanto aos danos materiais, tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Em paralelo, em relação aos danos morais, os juros moratórios dos danos morais devem fluir a partir do evento danoso (nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Ademais, quanto à correção monetária dos danos morais, esta incide desde a data deste arbitramento (Nos termos da Súmula 362 do STJ). Avançando na análise do mérito, o banco também suscita a omissão quanto à fundamentação que justifica a condenação na devolução em dobro dos danos materiais. Segundo o embargante, que fundamenta sua tese em jurisprudências do STJ, a restituição em dobro só pode ocorrer em casos que haja comprovadamente constatação de má-fé pela instituição financeira. Pois bem. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados indevidamente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentada idosa e analfabeta funcional, contrato de empréstimo consignado, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar,
trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. Por fim, em relação ao pleito de compensação, cujo recorrente julgou como omisso no acórdão, analisando o conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou comprovante de transferência bancária válido, comprovando que o valor contratado foi devidamente depositado na conta do autor de R$ 909,90 (novecentos e nove reais e noventa centavos), sendo confirmado tal informação através do ID n° 10832565, p.3. Sabe-se que comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, importa a atribuição do efeito infringente. A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA¹: “…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…” Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que seja sanada a referida omissão. III. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo as omissões e contradições do acórdão impugnado, para: a) Determinar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos materiais e morais, bem como fixar os parâmetros de correção monetária da condenação em danos materiais e morais nos termos e condições mencionados no voto. b) Decretar a compensação dos valores comprovadamente depositados em favor do consumidor sob o valor da condenação nas condições e valores supracitados. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800467-72.2019.8.18.0043.
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO AMARAL, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2023, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 17:35
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2022, 19:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/02/2022, 19:30
Conclusão (para julgamento)
06/09/2021, 09:19
Documento (Certidão)
06/09/2021, 09:19
Decurso de Prazo
13/04/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:38
Documento (Certidão)
23/03/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:41
Documento (Certidão)
04/03/2021, 22:25
Procedência em Parte
04/03/2021, 17:19
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
04/03/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 09:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:53
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 19:43
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
28/01/2021, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 12:02
Decurso de Prazo
02/11/2020, 04:25
Decurso de Prazo
02/11/2020, 03:49
Documento (Certidão)
26/09/2020, 17:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2020, 17:57
Decurso de Prazo
08/07/2020, 04:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2020, 18:36
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)