Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: L & F COMERCIO E PAPELARIA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800286-39.2023.8.18.0073 j CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, na forma prevista pelo Código de Processo Civil. Em manifestação posterior, a parte executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do valor efetivamente devido. Intimada para se manifestar acerca da insurgência, a parte exequente apresentou resposta, juntando documentação pertinente e demonstrativos atualizados do débito, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados e pugnando pelo prosseguimento da execução. Instados, a parte executada, sustentando não dispor de expertise técnica para a realização dos cálculos, requereu o envio do processo ao setor de cálculos do tribunal para apuração do correto quantum devido. É o breve relatório. Decido. Fundamentação A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do sistema processual instituído pelo Código de Processo Civil, a elaboração dos cálculos que embasam as pretensões deduzidas em juízo constitui, em regra, ônus da própria parte interessada, em observância aos princípios do dispositivo, da cooperação e do ônus da alegação e da prova. Em matéria de impugnação ao cumprimento de sentença ou de alegação de excesso de execução, o CPC exige que a parte impugnante apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, indicando especificamente os itens controvertidos e o montante reputado devido. Nesse sentido, dispõe o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil que, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Por sua vez, o § 5º do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo correspondente, a impugnação será liminarmente rejeitada quando o excesso de execução for seu único fundamento. A exigência legal não constitui mero formalismo, mas pressuposto indispensável para viabilizar o contraditório específico e permitir ao juízo aferir a efetiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se às partes na elaboração dos cálculos que sustentam suas pretensões, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição e ao regime de distribuição dos ônus processuais. A Contadoria Judicial, por sua vez, é órgão auxiliar do juízo (art. 149 do CPC), incumbido de prestar assessoramento técnico quando necessário à solução de controvérsias que demandem conhecimento especializado, especialmente para conferência ou esclarecimento de cálculos complexos. Sua atuação possui caráter subsidiário e excepcional, não se destinando à elaboração originária dos cálculos que incumbem às partes nem à supressão de seu ônus processual. Admitir a remessa dos autos à contadoria para que esta formule os cálculos em substituição à parte implicaria indevida transferência de encargo processual ao Poder Judiciário, desnaturando a função institucional do órgão auxiliar. No caso concreto, embora a executada alegue excesso de execução, deixou de apresentar memória discriminada do valor que entende correto, limitando-se a requerer a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Por outro lado, a parte exequente, quando intimada, apresentou documentação e demonstrativos de débito destinados a respaldar o montante executado, de modo que inexistem elementos aptos a justificar a atuação substitutiva da contadoria. Dessa forma, ausente o demonstrativo exigido pela legislação processual, não há como conhecer da alegação de excesso de execução, impondo-se sua rejeição. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto a elaboração dos cálculos constitui ônus processual das partes, sendo a contadoria órgão auxiliar do juízo cuja atuação é subsidiária e excepcional, não se prestando a suprir a inércia dos litigantes; b) REJEITO a alegação de excesso de execução, diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. c) DETERMINO o prosseguimento do feito, intimando a parte exequente para requerer o que entender de direito para os fins de satisfação do débito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato