Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: C C MAGALHAES - ME DECISÃO 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003222-17.2014.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Comercial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de C. C. MAGALHÃES ME e ANTONIO DA COSTA MAGALHAES. Determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (decisão de ID 78224905), o Banco compareceu aos autos (ID 83777227) defendendo a inocorrência do instituto e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A análise da prescrição intercorrente deve observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC 1 - REsp 1.604.412/SC), bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao Código de Processo Civil, respeitadas as regras de direito intertemporal. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia processual relevante: 1.A ação foi distribuída em 29/08/2014. 2.Os executados foram citados fictamente por edital (ID 24817446), aperfeiçoando-se a angularização processual. 3.Houve oposição de Embargos à Execução (Proc. nº 0001735-36.2019.8.18.0031), o que suspendeu o curso da execução até o trânsito em julgado da sentença de improcedência, ocorrido em meados de abril de 2022 (conforme despacho de ID 26345501). 4.Retomada a marcha processual, foram realizadas diligências via SISBAJUD e SNIPER/INFOJUD, as quais restaram infrutíferas (certidão de ID 37211106). 5.Em ato contínuo, foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão proferida em 11/04/2023 (ID 39361426). O termo inicial da prescrição intercorrente, sob a vigência da legislação atual e em consonância com o entendimento do STJ, inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão processual por ausência de bens penhoráveis. No caso em tela, o prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 11/04/2024. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional aplicável ao título executivo. O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Comercial. Nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69, aplicável à espécie por força do art. 5º da Lei nº 6.840/80, em consonância com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para a cobrança do crédito é de 3 (três) anos. Portanto, tendo o prazo prescricional iniciado em 12/04/2024, a prescrição intercorrente somente se consumaria em 12/04/2027. Considerando que na presente data (27/01/2026) ainda não transcorreu o lapso temporal trienal exigido por lei, não se operou a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, AFASTA-SE a hipótese de prescrição intercorrente neste momento processual. Determina-se o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório até a consumação da prescrição, cujo prazo encontra-se em curso. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, 27 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito