Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803336-28.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A Por meio da decisão de ID 85566508, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora juntasse aos autos extrato bancário do período pertinente (mês da contratação e um mês anterior e posterior), a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. Em resposta, a parte autora sustentou a inviabilidade de cumprimento da medida, sob o argumento de hipossuficiência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sempre que a petição inicial não atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar vícios que dificultem a análise do mérito, o juiz deve oportunizar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento. Dispõe o dispositivo: Art. 321. Se a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para sanar irregularidades da petição inicial, mediante a juntada de extrato bancário do período pertinente, compreendendo o mês da contratação e um mês anterior e posterior, documento reputado indispensável para demonstrar a diligência prévia mínima na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, especialmente quanto à alegação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado em sua conta. No caso, embora intimada para emendar a petição inicial, a parte autora não atendeu efetivamente ao comando judicial, limitando-se a alegar a inviabilidade de cumprimento da medida em razão de sua hipossuficiência. Todavia, tais argumentos não afastam a necessidade de apresentação dos documentos expressamente requisitados. Isso porque a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de instruir minimamente a petição inicial com elementos capazes de demonstrar a existência da controvérsia afirmada e a viabilidade jurídica do pedido formulado. Os extratos bancários requeridos não se prestam à produção de prova exauriente, mas à demonstração mínima dos fatos constitutivos alegados, especialmente da tese de que o valor do contrato impugnado não foi creditado em favor da parte demandante. Desse modo, o cumprimento parcial da determinação de emenda não afasta a incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto persistiu vício expressamente apontado por este juízo. Assim, não tendo a parte autora sanado integralmente os defeitos da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento. Essas irregularidades comprometem os elementos mínimos necessários à admissibilidade da petição inicial, impondo a necessidade de saneamento, sob pena de indeferimento. Entretanto, mesmo após a concessão do prazo legal e a advertência expressa quanto às consequências da omissão, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender ao despacho de emenda. Tal conduta evidencia desídia processual e descumprimento do dever de colaboração com o juízo, atraindo a incidência do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, o qual determina, como consequência, o indeferimento da petição inicial. Ademais, o entendimento adotado encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Tal orientação harmoniza-se com a Súmula nº 32 do TJPI e reforça a legitimidade da exigência documental anteriormente formulada. Ressalte-se que o indeferimento da inicial não constitui análise negativa do mérito, mas apenas o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais mínimos, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria é firme no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O desatendimento da parte autora em emendar a inicial nos termos solicitados pela magistrada de primeiro grau ensejam a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme os arts. 321 e 330, IV do CPC - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06748845720238040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. - É dever da parte instruir a inicial com os documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento. Dispõe o art. 321, parágrafo único, que oportunizada a emenda à inicial ao autor, e não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, devendo ser mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito como operada. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003561-02.2023.8.13.0034, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) Importa destacar que este juízo especificou a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342). Sendo assim, diante da inércia injustificada da parte autora em atender às determinações deste juízo, impõe-se, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri