Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSA MARIA SOARES PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Com base no art. 95, caput, do CPC, a parte que houver requerido a perícia (no caso, o autor) adiantará a remuneração do perito. Por outro lado, com base no § 3º do art. 95 do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de justiça gratuita, ela poderá ser realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou paga com recursos públicos. Todavia, como se sabe, o juízo não dispõe de servidor tecnicamente capacitado para a realização de perícias e o TJPI ainda não oferece recursos para a realização de atos dessa natureza. No caso concreto, como não há possibilidade de realização da perícia a partir do aparato estatal e o autor é beneficiário da justiça gratuita, cabe definir, então, quem deve arcar com os respectivos custos. O STJ firmou a tese segunda a qual, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A par disso, considerando-se que o autor apresenta desvantagem econômica e técnica em relação ao réu, até mesmo para garantir a razoável duração do processo, a melhor solução é a inversão do ônus da prova em desfavor deste. A medida é lastreada no art. 6º, VII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. Desse modo, inverto o ônus da prova em benefício do autor para atribuir ao réu o encargo de custear a prova pericial a ser realizada sobre o contrato. Nomeio a perita Andréa Melo Gois, CPF n. 516.576.005-72, devidamente cadastrada no CPETC, com atuação em grafotécnica, papiloscopia e documentoscopia, para a realização da perícia. A perita deverá ser cientificada pelo CPTEC e, preferencialmente, pelo PJE, sem prejuízo da possibilidade de contato pelos demais canais disponibilizados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: I. proposta de honorários; II. currículo, com comprovação de especialização; III. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso divirja daquele indicado acima; IV. dados bancários para recebimento dos honorários devidos. É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Apresentados os dados e documentos acima, intimem-se as partes para que, em 15 dias, I. aleguem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; III. apresentem quesitos; IV. manifestem-se sobre a proposta de honorários. Além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, a senhora perita deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo: 1 - A assinatura que consta no instrumento contratual foi realizada pela autora? 2 - Em quais documentos, métodos, etc, se baseou o perito para tomar suas conclusões? 3 - Preste, o(a) Sr(a). Perito(a), os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Após a realização da perícia e juntada do laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre tal documento. Após, não havendo impugnação, tornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800603-48.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]