ITALO TRINDADE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO TRINDADE MOURA
Autor
FRANCISCA MARIA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR
OAB/PI 9525·CPF·Representa: Autor
LUCAS FONSECA COSTA
OAB/MG 210885·CPF·Representa: Autor
KAILA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA
OAB/PI 22611·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR
OAB/PI 9525·CPF·Representa: Réu
LUCAS FONSECA COSTA
OAB/MG 210885·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA SANTOS ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802608-30.2023.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] intime-se o leiloeiro para fins de conhecimento da decisão de ID 88677929, devendo promover a devolução dos valores no prazo de 5 (cinco) dias TERESINA, 12 de maio de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
15/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA SANTOS ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802608-30.2023.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] intime-se o leiloeiro para fins de conhecimento da decisão de ID 88677929, devendo promover a devolução dos valores no prazo de 5 (cinco) dias TERESINA, 12 de maio de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:06
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802608-30.2023.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cotas condominiais). Considerando a decisão em sede de Turma Recursal, que homologou a desistência da arrematação (ID 82526950), os valores pagos, inclusive comissão do leiloeiro, devem ser devolvidos ao arrematante. Todavia, analisando os autos se verifica que ao informar os pagamentos das parcelas 4 (quatro) e 5 (cinco) - ID 69025094, o arrematante juntou apenas uma guia de depósito (ID 69025095). Assim, intime-se a parte arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar referida guia de depósito para possibilitar a liberação dos valores pagos. Cumprida a diligência, autorizo, desde logo, a expedição de alvará de transferência para liberação dos valores pagos, inclusive o referente à comissão do leiloeiro, para a ocnta indicada na petição de ID 84120330. Para tanto, intime-se o leiloeiro para fins de conhecimento desta decisão, devendo promover a devolução dos valores no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido da parte exequente (ID83545346), intime-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar ao processo certidão de inteiro teor com ônus do bem imóvel do qual advém o débito, sob pena de indeferimento do seu pedido e consequente extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA SANTOS ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802608-30.2023.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] intime-se o leiloeiro para fins de conhecimento da decisão de ID 88677929, devendo promover a devolução dos valores no prazo de 5 (cinco) dias TERESINA, 12 de maio de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:06
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802608-30.2023.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cotas condominiais). Considerando a decisão em sede de Turma Recursal, que homologou a desistência da arrematação (ID 82526950), os valores pagos, inclusive comissão do leiloeiro, devem ser devolvidos ao arrematante. Todavia, analisando os autos se verifica que ao informar os pagamentos das parcelas 4 (quatro) e 5 (cinco) - ID 69025094, o arrematante juntou apenas uma guia de depósito (ID 69025095). Assim, intime-se a parte arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar referida guia de depósito para possibilitar a liberação dos valores pagos. Cumprida a diligência, autorizo, desde logo, a expedição de alvará de transferência para liberação dos valores pagos, inclusive o referente à comissão do leiloeiro, para a ocnta indicada na petição de ID 84120330. Para tanto, intime-se o leiloeiro para fins de conhecimento desta decisão, devendo promover a devolução dos valores no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido da parte exequente (ID83545346), intime-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar ao processo certidão de inteiro teor com ônus do bem imóvel do qual advém o débito, sob pena de indeferimento do seu pedido e consequente extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:18
Decurso de Prazo
18/03/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:39
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802608-30.2023.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cotas condominiais). Considerando a decisão em sede de Turma Recursal, que homologou a desistência da arrematação (ID 82526950), os valores pagos, inclusive comissão do leiloeiro, devem ser devolvidos ao arrematante. Todavia, analisando os autos se verifica que ao informar os pagamentos das parcelas 4 (quatro) e 5 (cinco) - ID 69025094, o arrematante juntou apenas uma guia de depósito (ID 69025095). Assim, intime-se a parte arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar referida guia de depósito para possibilitar a liberação dos valores pagos. Cumprida a diligência, autorizo, desde logo, a expedição de alvará de transferência para liberação dos valores pagos, inclusive o referente à comissão do leiloeiro, para a ocnta indicada na petição de ID 84120330. Para tanto, intime-se o leiloeiro para fins de conhecimento desta decisão, devendo promover a devolução dos valores no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido da parte exequente (ID83545346), intime-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar ao processo certidão de inteiro teor com ônus do bem imóvel do qual advém o débito, sob pena de indeferimento do seu pedido e consequente extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:58
Determinação de Diligência
27/01/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:15
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 08:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:27
Recebimento
11/09/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA SANTOS Advogado(s) do reclamado: KAILA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ARREMATANTE ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de anular arrematação judicial de imóvel ocorrida no âmbito de execução de débitos condominiais. No curso do recurso, o arrematante requereu, com base no art. 903, §5º, II, do CPC, a desistência da arrematação, antes da expedição da respectiva carta, sendo a desistência acompanhada de alegações da parte executada quanto a vícios no procedimento, inclusive preço vil. 2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do art. 903, §5º, II, do CPC, é cabível a homologação do pedido de desistência formulado pelo arrematante antes da expedição da carta de arrematação, e, em consequência, reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra a arrematação judicial. 3. O art. 903, §5º, II, do CPC autoriza a desistência da arrematação antes da expedição da carta respectiva, quando o executado alegar vícios no procedimento, como a ocorrência de preço vil, situação verificada no caso. 4. A desistência apresentada pelo arrematante preenche os requisitos legais e processuais, devendo ser homologada judicialmente, com a extinção dos efeitos da arrematação. 5. Homologada a desistência, esvazia-se a pretensão recursal voltada à anulação da arrematação, configurando-se a perda superveniente do objeto e a consequente prejudicialidade do recurso. 6. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de desistência da arrematação nos moldes do art. 903, §5º, do CPC, desde que ausente a expedição da carta e presentes os requisitos legais. 7. Recurso prejudicado. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802608-30.2023.8.18.0009
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA MARIA SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal – Centro 1 – Anexo I Faculdade Santo Agostinho, que julgou improcedentes os embargos à arrematação opostos nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CONFIANÇA. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a arrematação judicial do imóvel de sua titularidade seria nula, alegando ausência de intimação válida, avaliação inadequada do imóvel e realização do leilão por preço vil. O recurso foi interposto em 21/01/2025, sob ID nº 69453068, sendo posteriormente deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 24418419). O exequente apresentou contrarrazões tempestivas (ID nº 24418421), pugnando pela manutenção da sentença. Paralelamente, o arrematante FLÁVIO PESSOA AVELINO protocolou requerimento de desistência da arrematação (ID nº 24738448), fundamentado no art. 903, §5º, II, do CPC, sob a alegação de que a carta de arrematação ainda não foi expedida e que a parte executada alega vícios na arrematação. É o relatório. VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de anular arrematação judicial de imóvel realizada no curso de execução de débitos condominiais. Entretanto, no curso do processamento recursal, o arrematante manifestou, com base no art. 903, §5º, II, do CPC, pedido de desistência da arrematação, o que foi formulado antes da expedição da respectiva carta e em contexto no qual a parte executada alegou expressamente a existência de vícios no procedimento, inclusive preço vil. Estando preenchidos os requisitos legais, a desistência deve ser acolhida e homologada, com a consequente extinção dos efeitos da arrematação judicial. Diante da homologação da desistência, a pretensão recursal — que visava justamente a invalidação da arrematação — resta esvaziada, configurando-se, assim, a perda superveniente do objeto. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por ausência de interesse recursal remanescente. A jurisprudência é firme nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HASTA PÚBLICA. LEILÃO. AUTO DE ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA ARREMATANTE. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. A arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvida a quantia depositada em juízo, se antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar algumas das situações previstas no art. 903, § 1º do CPC. 2. Não cabe aplicação da multa por litigância de má-fé se ausente a prova do dolo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJ-DF 0717485-39.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJE 21/11/2019)
Ante o exposto, voto para julgar prejudicado o recurso inominado, em razão da perda superveniente do objeto, diante da desistência da arrematação por parte do arrematante, nos termos do art. 903, §5º, II, do CPC. Homologo a desistência da arrematação formulada por FLÁVIO PESSOA AVELINO, com a consequente determinação de devolução integral dos valores por ele depositados, inclusive comissão de leiloeiro, sem imposição de penalidades. Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 22/07/2025
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA SANTOS Advogado(s) do reclamado: KAILA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ARREMATANTE ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de anular arrematação judicial de imóvel ocorrida no âmbito de execução de débitos condominiais. No curso do recurso, o arrematante requereu, com base no art. 903, §5º, II, do CPC, a desistência da arrematação, antes da expedição da respectiva carta, sendo a desistência acompanhada de alegações da parte executada quanto a vícios no procedimento, inclusive preço vil. 2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do art. 903, §5º, II, do CPC, é cabível a homologação do pedido de desistência formulado pelo arrematante antes da expedição da carta de arrematação, e, em consequência, reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra a arrematação judicial. 3. O art. 903, §5º, II, do CPC autoriza a desistência da arrematação antes da expedição da carta respectiva, quando o executado alegar vícios no procedimento, como a ocorrência de preço vil, situação verificada no caso. 4. A desistência apresentada pelo arrematante preenche os requisitos legais e processuais, devendo ser homologada judicialmente, com a extinção dos efeitos da arrematação. 5. Homologada a desistência, esvazia-se a pretensão recursal voltada à anulação da arrematação, configurando-se a perda superveniente do objeto e a consequente prejudicialidade do recurso. 6. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de desistência da arrematação nos moldes do art. 903, §5º, do CPC, desde que ausente a expedição da carta e presentes os requisitos legais. 7. Recurso prejudicado. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802608-30.2023.8.18.0009
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA MARIA SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal – Centro 1 – Anexo I Faculdade Santo Agostinho, que julgou improcedentes os embargos à arrematação opostos nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CONFIANÇA. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a arrematação judicial do imóvel de sua titularidade seria nula, alegando ausência de intimação válida, avaliação inadequada do imóvel e realização do leilão por preço vil. O recurso foi interposto em 21/01/2025, sob ID nº 69453068, sendo posteriormente deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 24418419). O exequente apresentou contrarrazões tempestivas (ID nº 24418421), pugnando pela manutenção da sentença. Paralelamente, o arrematante FLÁVIO PESSOA AVELINO protocolou requerimento de desistência da arrematação (ID nº 24738448), fundamentado no art. 903, §5º, II, do CPC, sob a alegação de que a carta de arrematação ainda não foi expedida e que a parte executada alega vícios na arrematação. É o relatório. VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de anular arrematação judicial de imóvel realizada no curso de execução de débitos condominiais. Entretanto, no curso do processamento recursal, o arrematante manifestou, com base no art. 903, §5º, II, do CPC, pedido de desistência da arrematação, o que foi formulado antes da expedição da respectiva carta e em contexto no qual a parte executada alegou expressamente a existência de vícios no procedimento, inclusive preço vil. Estando preenchidos os requisitos legais, a desistência deve ser acolhida e homologada, com a consequente extinção dos efeitos da arrematação judicial. Diante da homologação da desistência, a pretensão recursal — que visava justamente a invalidação da arrematação — resta esvaziada, configurando-se, assim, a perda superveniente do objeto. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por ausência de interesse recursal remanescente. A jurisprudência é firme nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HASTA PÚBLICA. LEILÃO. AUTO DE ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA ARREMATANTE. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. A arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvida a quantia depositada em juízo, se antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar algumas das situações previstas no art. 903, § 1º do CPC. 2. Não cabe aplicação da multa por litigância de má-fé se ausente a prova do dolo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJ-DF 0717485-39.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJE 21/11/2019)
Ante o exposto, voto para julgar prejudicado o recurso inominado, em razão da perda superveniente do objeto, diante da desistência da arrematação por parte do arrematante, nos termos do art. 903, §5º, II, do CPC. Homologo a desistência da arrematação formulada por FLÁVIO PESSOA AVELINO, com a consequente determinação de devolução integral dos valores por ele depositados, inclusive comissão de leiloeiro, sem imposição de penalidades. Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 22/07/2025
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA SANTOS Advogado(s) do reclamado: KAILA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ARREMATANTE ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de anular arrematação judicial de imóvel ocorrida no âmbito de execução de débitos condominiais. No curso do recurso, o arrematante requereu, com base no art. 903, §5º, II, do CPC, a desistência da arrematação, antes da expedição da respectiva carta, sendo a desistência acompanhada de alegações da parte executada quanto a vícios no procedimento, inclusive preço vil. 2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do art. 903, §5º, II, do CPC, é cabível a homologação do pedido de desistência formulado pelo arrematante antes da expedição da carta de arrematação, e, em consequência, reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra a arrematação judicial. 3. O art. 903, §5º, II, do CPC autoriza a desistência da arrematação antes da expedição da carta respectiva, quando o executado alegar vícios no procedimento, como a ocorrência de preço vil, situação verificada no caso. 4. A desistência apresentada pelo arrematante preenche os requisitos legais e processuais, devendo ser homologada judicialmente, com a extinção dos efeitos da arrematação. 5. Homologada a desistência, esvazia-se a pretensão recursal voltada à anulação da arrematação, configurando-se a perda superveniente do objeto e a consequente prejudicialidade do recurso. 6. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de desistência da arrematação nos moldes do art. 903, §5º, do CPC, desde que ausente a expedição da carta e presentes os requisitos legais. 7. Recurso prejudicado. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802608-30.2023.8.18.0009
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA MARIA SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal – Centro 1 – Anexo I Faculdade Santo Agostinho, que julgou improcedentes os embargos à arrematação opostos nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CONFIANÇA. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a arrematação judicial do imóvel de sua titularidade seria nula, alegando ausência de intimação válida, avaliação inadequada do imóvel e realização do leilão por preço vil. O recurso foi interposto em 21/01/2025, sob ID nº 69453068, sendo posteriormente deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 24418419). O exequente apresentou contrarrazões tempestivas (ID nº 24418421), pugnando pela manutenção da sentença. Paralelamente, o arrematante FLÁVIO PESSOA AVELINO protocolou requerimento de desistência da arrematação (ID nº 24738448), fundamentado no art. 903, §5º, II, do CPC, sob a alegação de que a carta de arrematação ainda não foi expedida e que a parte executada alega vícios na arrematação. É o relatório. VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de anular arrematação judicial de imóvel realizada no curso de execução de débitos condominiais. Entretanto, no curso do processamento recursal, o arrematante manifestou, com base no art. 903, §5º, II, do CPC, pedido de desistência da arrematação, o que foi formulado antes da expedição da respectiva carta e em contexto no qual a parte executada alegou expressamente a existência de vícios no procedimento, inclusive preço vil. Estando preenchidos os requisitos legais, a desistência deve ser acolhida e homologada, com a consequente extinção dos efeitos da arrematação judicial. Diante da homologação da desistência, a pretensão recursal — que visava justamente a invalidação da arrematação — resta esvaziada, configurando-se, assim, a perda superveniente do objeto. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por ausência de interesse recursal remanescente. A jurisprudência é firme nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HASTA PÚBLICA. LEILÃO. AUTO DE ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA ARREMATANTE. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. A arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvida a quantia depositada em juízo, se antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar algumas das situações previstas no art. 903, § 1º do CPC. 2. Não cabe aplicação da multa por litigância de má-fé se ausente a prova do dolo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJ-DF 0717485-39.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJE 21/11/2019)
Ante o exposto, voto para julgar prejudicado o recurso inominado, em razão da perda superveniente do objeto, diante da desistência da arrematação por parte do arrematante, nos termos do art. 903, §5º, II, do CPC. Homologo a desistência da arrematação formulada por FLÁVIO PESSOA AVELINO, com a consequente determinação de devolução integral dos valores por ele depositados, inclusive comissão de leiloeiro, sem imposição de penalidades. Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 22/07/2025
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802608-30.2023.8.18.0009.
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: KAILA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA - PI22611 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)