Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANCY FERNANDES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801068-75.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por EVANCY FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora narra que passou a sofrer descontos em seu benefício/contracheque referentes a empréstimo consignado identificado pelo código nº 631101, dividido em 120 parcelas, no valor mensal de R$ 1.181,35, com início dos descontos em 11/2023. Afirma não ter contratado o negócio jurídico e sustenta que já teriam sido descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 15.357,55. Ao final, requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente, no montante de R$ 30.715,10, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Afirmou que a parte autora é correntista da instituição desde 2001 e que a operação nº 140688390 – BB Renovação Consignação foi contratada em 04/10/2023, mediante atendimento presencial em agência bancária, com utilização de senhas pessoais. Alegou, ainda, tratar-se de renovação de operações anteriores, com liberação de crédito novo/troco no valor de R$ 2.000,00, disponibilizado mediante crédito na conta da autora em 04/10/2023. A parte autora apresentou réplica, impugnando os documentos juntados pelo banco, alegando divergência entre os dados do contrato apresentado e o negócio jurídico discutido nos autos, bem como ausência de TED/DOC para comprovação do repasse dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não implica procedência automática dos pedidos, devendo a controvérsia ser analisada conforme o conjunto probatório produzido nos autos. Da preliminar de conexão Afasto a preliminar de conexão. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, justificando-se a reunião dos feitos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, embora possa haver identidade de partes e semelhança temática entre ações propostas pela autora, verifica-se que os contratos discutidos são distintos. A presente demanda possui objeto próprio, relacionado ao empréstimo consignado indicado pelo código nº 631101, não se confundindo com contrato eventualmente discutido em outro processo. Assim, tratando-se de relações jurídicas autônomas, com contratos diversos, não há identidade de objeto nem risco concreto de decisões conflitantes sobre a mesma avença. Por essa razão, rejeito a preliminar de conexão. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e, consequentemente, se os descontos realizados são legítimos. A autora sustenta desconhecer a contratação. O banco requerido, por sua vez, apresentou documentação indicando que a operação nº 140688390 – BB Renovação Consignação foi realizada em 04/10/2023, por meio de atendimento presencial em agência, com utilização de senhas pessoais, tendo havido renovação de empréstimos anteriores e disponibilização de crédito novo/troco no valor de R$ 2.000,00, creditado em conta bancária de titularidade da autora. A divergência apontada pela autora entre o código constante no contracheque e o número da operação bancária não é suficiente, por si só, para afastar a validade da contratação, pois tais informações podem corresponder a identificadores distintos do mesmo negócio jurídico, um vinculado ao desconto consignado e outro à operação interna da instituição financeira. Além disso, a contratação presencial em agência bancária, mediante utilização de senha pessoal, reveste-se de presunção de regularidade, especialmente quando acompanhada de documentação da operação e de comprovação de disponibilização do numerário em conta da consumidora. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a negar a contratação e a alegar ausência de TED/DOC. Contudo, tratando-se de crédito realizado diretamente em conta bancária mantida junto à própria instituição financeira, não se mostra imprescindível a apresentação de TED ou DOC, bastando prova documental idônea que demonstre a vinculação da operação ao crédito disponibilizado em favor da autora. Verifica-se, ainda, que o banco requerido apresentou elementos indicativos de que se trata de renovação de empréstimos anteriores, com crédito novo/troco em favor da autora, bem como cronograma da operação, no qual consta o pagamento de parcelas do contrato. Tais elementos, analisados em conjunto, infirmam a alegação genérica de inexistência da contratação. Nesse contexto, caberia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou falha no procedimento adotado pela instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, havendo comprovação da contratação em agência bancária, mediante uso de senha pessoal, bem como da disponibilização de valores em conta da autora, não se verifica falha na prestação do serviço bancário ou ilicitude nos descontos realizados. Por consequência, não há que se falar em declaração de inexistência ou nulidade do contrato, suspensão dos descontos, restituição simples ou em dobro dos valores descontados, nem indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de relação contratual válida e regularmente demonstrada. Ausente ato ilícito, improcedem os pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de conexão e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVANCY FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Caso tenha sido deferida tutela provisória para suspensão dos descontos, revogo-a, diante da improcedência dos pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués