Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DOS MILAGRES CARVALHO PASSOS
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA MOREIRA SENTENÇA Maria dos Milagres Carvalho Passos propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Maria do Socorro Sousa Moreira alegando ser credora de quantia representada pela nota promissória acostada na exordial (ID 76781110). Pleiteia o pagamento da referida importância. É o relatório. Decido. O compulsar dos autos demonstra o evidente equívoco na propositura da ação, em face da ilegitimidade ativa. Segundo a doutrina mais abalizada: “Apesar da sábia tentativa do legislador de evitar a burla ao microssistema por intermédio da regra definida no § 1º, in fine, do seu art. 8º, o mundo empírico especificamente representado pela prática forense é sempre pródigo em criar novas e inusitadas situações diversas daquelas hipóteses previstas em lei, o que, na verdade, representa o permanente dinamismo evolucional do Direito positivo como norma estática, por meio da jurisprudência, e a dialética do processo como instrumento de realização do Direito material. Seguindo esses desígnios, não tardou a prática do foro em tentar burlar a regra insculpida para obstar a cessão de crédito de pessoa jurídica para pessoa natural, o que se verificou por meio do artifício que pode ser patenteado como cessão de crédito fictícia ou inexistente, constatada nas seguintes circunstâncias: os comerciantes de menor porte, assim como os empresários (notadamente os lojistas e médios empresários), em suas relações creditícias específicas com a clientela, em vez de emitirem duplicatas como título hábil, passaram a receber irregularmente como garantia dos pagamentos cheque pré datados ou notas promissórias. Como se não bastasse o equívoco, passaram ainda a figurar como beneficiários (credores) nessas cártulas, como pessoa física, e não na qualidade de pessoa jurídica que, efetivamente, comercializara com a clientela. (...) Com esse procedimento espúrio à prática comercial, nada obstante os créditos serem de titularidade exclusiva da pessoa jurídica envolvida na transação, esta jamais figurou como beneficiária, mas, inversamente, os respectivos sócios, proprietários ou diretores, investidos dos atributos da pessoa natural. Os Juizados Cíveis passaram então a receber uma avalanche de ações de cobrança ou execuções cujos títulos de crédito eram notas promissórias e cheques recebidos pela pessoa física titular da empresa ou comércio, sem que a cártula, obviamente, fizesse qualquer referência a algum de tipo de cessão de crédito da pessoa jurídica para a pessoa física do seu representante. Em outras palavras, procurou-se burlar o sistema mediante postulação de direito alheio, por intermédio da pessoa jurídica (em nome próprio), ou seja, da pessoa física titular, sócia ou proprietária da empresa ou comércio. Essa prática significa, sem sombra de dúvida, uma tentativa reprovável de cessão de crédito fictícia na qual a pessoa jurídica, por vias transversas, receberá seu crédito sem que, efetivamente, figure no polo ativo da demanda de cobrança ou execução, o que merece ser coibido pelo Poder Judiciário” (in Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/1995. Fernando da Costa Tourinho Neto, Joel Dias Figueira Júnior. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, fls. 177/178). No presente caso, em consulta ao sistema da Receita Federal, constatei a existência da empresa “MER CARVALHO” (CNPJ nº 10.333.714/0001-75), na qual a autora figura como representante legal, com objeto social no ramo de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios. A propositura da ação em nome da pessoa física evidencia tratar-se de “cessão ficta” e tentativa de fugir à regra que proíbe os cessionários de pessoas jurídicas utilizarem-se do sistema dos Juizados Especiais. Não se admite a propositura de ação por cessionário ou endossatário de direito de pessoa jurídica (art. 8°, §1° da Lei n.° 9.099/95). Segundo Ricardo Cunha Chimenti, “a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do pólo ativo das ações propostas perante os Juizados visa evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam. As mesmas restrições aplicam-se ao endosso, destinado a transferir um título de um credor para outro. É que, na prática, conjuntamente com o título que originariamente tinha uma pessoa jurídica como beneficiária, são transmitidos os direitos nele incorporados. A vedação, no âmbito dos Juizados Especiais, atinge inclusive os cessionários de direitos das pequenas empresas” (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais Editora Saraiva 11ª edição fls. 91/92). Havendo regra expressa, o equívoco do autor padece de amparo legal, motivo pelo qual a ação deve ser extinta. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES PELO MESMO AUTOR. EQUIPARAÇÃO AO CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00178805420228160182 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 22/04/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/95.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legitimidade ativa do autor, pessoa física, para propor ação de execução de título extrajudicial emitido em favor de sua empresa individual.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A capacidade postulatória no âmbito dos Juizados Especiais é conferida à pessoa jurídica que se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente de ser optante pelo Simples Nacional. 2. A nota promissória que fundamenta a execução foi emitida em favor da pessoa jurídica, sendo esta a titular do crédito, e não o autor, pessoa física. 3. A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, conforme o art. 18 do CPC. 4. A sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, não impede o exequente de propor nova ação, corrigindo o vício de ilegitimidade ativa.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para propor ação de execução de título extrajudicial pertence à pessoa jurídica titular do crédito, não podendo a pessoa física do empresário pleitear direito alheio em nome próprio.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 485, VI; Lei 9.099/95, art. 51, IV. (Recurso Inominado, Nº 50330096620258210021, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 18-02-2026). Tal matéria foi tratada, inclusive, no Enunciado 85 do FOJESP, com o seguinte teor: “No Juizado Especial Cível não poderá ser parte autora a pessoa física que cobra ou executa crédito decorrente da atividade empresarial desenvolvida por pessoa jurídica a ela vinculada (cessão de crédito fictícia ou inexistente), por implicar burla ao art. 8º, §1º, inc. I, da Lei nº 9.099/95”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800367-53.2025.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória, Termo de Conciliação Prévia ]
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95 e art.485, VI, § 3º, do CPC. Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54 e 55, da Lei n.° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves