Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: REGIVAN RAIMUNDO DA VERA SOUSA RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins Ementa: APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 12.153/09. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383, DE 2023. REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0800693-65.2024.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Trata-se de recurso que foi interposto por ESTADO DO PIAUI, tendo por apelado REGIVAN RAIMUNDO DA VERA SOUSA, contra Sentença de lavra do juízo a quo. Brevemente relatado. DECIDO. De início, destaco que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 63.981,67. Assim sendo, relembre-se que o art. 2º da Lei 12.153/09 prevê a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 2°, Lei 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Já no §1º do referido artigo são apresentadas as hipóteses em que não há atração da competência especial: Art. 2º. (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No âmbito deste Egrégio Tribunal, aplica-se a disposição do art. 1º da Resolução TJPI nº 383, de 2023, que dispõe: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. No caso em comento, o valor da causa está abaixo do limite legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não enquadrando-se em nenhuma das exceções previstas na legislação. Portanto, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO para o processamento deste recurso e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para as Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, 10 de abril de 2026. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator