CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
CNPJ
Autor
VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PI 12679·CPF·Representa: Autor
VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES
OAB/PI 12648·CPF·Representa: Autor
THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
OAB/PI 8382·CPF·Representa: Autor
EMANUELE GOMES DA SILVA
OAB/PI 10995·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2026, 10:16
Definitivo
29/05/2026, 10:16
Trânsito em julgado
29/05/2026, 10:15
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:02
Publicação
19/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, in fine, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Analisando o processo, verifica-se que as partes formalizaram acordo extrajudicial, devidamente assinado pelas partes, requerendo a homologação do ajuste. Id 89619833. Posto isso, por sentença, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, declarando extinta a fase cognitiva do processo após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 354 do NCPC. Ainda, torno sem efeito eventual medida restritiva imposta em desfavor dos bens do requerido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei no. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Eliana Marcia Nunes de Carvalho Juíza Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801623-87.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, in fine, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Analisando o processo, verifica-se que as partes formalizaram acordo extrajudicial, devidamente assinado pelas partes, requerendo a homologação do ajuste. Id 89619833. Posto isso, por sentença, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, declarando extinta a fase cognitiva do processo após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 354 do NCPC. Ainda, torno sem efeito eventual medida restritiva imposta em desfavor dos bens do requerido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei no. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Eliana Marcia Nunes de Carvalho Juíza Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801623-87.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801623-87.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cotas condominiais). Considerando que o objeto desta ação diz respeito a cotas condominiais em atraso, e possuindo a dívida condominial natureza propter rem, na qual o bem imóvel responde pelo débito, não estando albergado pela proteção da impenhorabilidade (art. 3º, inciso IV, Lei nº. 8.009/90), DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel (CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE, unidade 4-607, localizado na Rua Luis Pires de Lima, 3770, Bairro: São João, CEP: 64.047-020, Teresina (PI) – ID 40568939). Na penhora de imóvel, tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente, querendo, proceder com a averbação da mesma junto ao seu respectivo registro para efeito perante terceiros, nos termos do art. 844, do CPC, ficando o proprietário constituído, mediante intimação, inclusive na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, como depositário (art. 840, II, §1º, CPC). Nos termos do que dispõe o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução. Intime-se as partes. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, in fine, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Analisando o processo, verifica-se que as partes formalizaram acordo extrajudicial, devidamente assinado pelas partes, requerendo a homologação do ajuste. Id 89619833. Posto isso, por sentença, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, declarando extinta a fase cognitiva do processo após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 354 do NCPC. Ainda, torno sem efeito eventual medida restritiva imposta em desfavor dos bens do requerido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei no. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Eliana Marcia Nunes de Carvalho Juíza Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801623-87.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, in fine, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Analisando o processo, verifica-se que as partes formalizaram acordo extrajudicial, devidamente assinado pelas partes, requerendo a homologação do ajuste. Id 89619833. Posto isso, por sentença, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, declarando extinta a fase cognitiva do processo após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 354 do NCPC. Ainda, torno sem efeito eventual medida restritiva imposta em desfavor dos bens do requerido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei no. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Eliana Marcia Nunes de Carvalho Juíza Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801623-87.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801623-87.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cotas condominiais). Considerando que o objeto desta ação diz respeito a cotas condominiais em atraso, e possuindo a dívida condominial natureza propter rem, na qual o bem imóvel responde pelo débito, não estando albergado pela proteção da impenhorabilidade (art. 3º, inciso IV, Lei nº. 8.009/90), DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel (CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE, unidade 4-607, localizado na Rua Luis Pires de Lima, 3770, Bairro: São João, CEP: 64.047-020, Teresina (PI) – ID 40568939). Na penhora de imóvel, tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente, querendo, proceder com a averbação da mesma junto ao seu respectivo registro para efeito perante terceiros, nos termos do art. 844, do CPC, ficando o proprietário constituído, mediante intimação, inclusive na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, como depositário (art. 840, II, §1º, CPC). Nos termos do que dispõe o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução. Intime-se as partes. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:47
Homologação de Transação
29/01/2026, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:01
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801623-87.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cotas condominiais). Considerando que o objeto desta ação diz respeito a cotas condominiais em atraso, e possuindo a dívida condominial natureza propter rem, na qual o bem imóvel responde pelo débito, não estando albergado pela proteção da impenhorabilidade (art. 3º, inciso IV, Lei nº. 8.009/90), DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel (CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE, unidade 4-607, localizado na Rua Luis Pires de Lima, 3770, Bairro: São João, CEP: 64.047-020, Teresina (PI) – ID 40568939). Na penhora de imóvel, tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente, querendo, proceder com a averbação da mesma junto ao seu respectivo registro para efeito perante terceiros, nos termos do art. 844, do CPC, ficando o proprietário constituído, mediante intimação, inclusive na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, como depositário (art. 840, II, §1º, CPC). Nos termos do que dispõe o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução. Intime-se as partes. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 16:44
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:55
Publicação
11/06/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801623-87.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com realização de consulta ao sistema SNIPER. Assim sendo, por ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte exequente, preferencialmente por intermédio de seu advogado, para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA, 8 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 08:21
Ato ordinatório
08/06/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a ausência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível efetuar a penhora do valor da execução, conforme extrato anexo. Assim sendo, por ordem do MM Juiz de Direito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801623-87.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] intime-se à parte exequente, preferencialmente por meio de seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora ou providenciar as medidas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar continuidade ao processo de execução. Expedientes necessários. TERESINA, 28 de março de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:00
Mero expediente
29/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 13:14
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:56
Publicação
04/04/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a ausência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível efetuar a penhora do valor da execução, conforme extrato anexo. Assim sendo, por ordem do MM Juiz de Direito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801623-87.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] intime-se à parte exequente, preferencialmente por meio de seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora ou providenciar as medidas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar continuidade ao processo de execução. Expedientes necessários. TERESINA, 28 de março de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:35
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:10
Mero expediente
03/12/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:08
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:19
Mero expediente
25/09/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:18
Mero expediente
16/07/2024, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 09:36
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:14
Mandado
12/03/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:12
Mero expediente
06/03/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 10:29
Decurso de Prazo
16/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 14:14
Decurso de Prazo
31/10/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 10:22
Ato ordinatório
02/10/2023, 09:13
Decurso de Prazo
14/06/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 22:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))