Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAFAEL DAMASCENO PAZ
INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA (PROCESSO COM SENTENÇA - ID 59507730 - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801578-77.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cancelamento de vôo]
Trata-se de Cumprimento de sentença em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. A fim de contextualizar a situação empresarial da parte requerida, faz-se necessário um breve relato. No presente caso, houve a condenação da ré por fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. Deste modo, nascendo a pretensão da parte autora na data da ocorrência do evento danoso, por força da responsabilidade civil extracontratual, deve ser reconhecido o crédito existente nos autos como concursal. Nestes termos, seguindo as orientações do juízo recuperacional, e, tendo sido concedida liquidez ao crédito por meio de sentença judicial, eventuais discussões de atualização monetária devem ser discutidas diretamente perante Vara Empresarial. Diante disso, observa-se a necessidade de o credor proceder a habilitação do crédito exequendo perante o Juízo recuperacional para recebimento. Nesse sentido, enuncia o FONAJE: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresassob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Grifei). Por fim, diante da impossibilidade da realização de atos de constrição em razão da recuperação judicial da empresa executada, o que deve ficar a cargo do juízo universal, julgo extinto o processo nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos. Assim sendo, EXPEÇA-SE certidão de dívida para que a parte credora possa realizar a habilitação de seu crédito junto ao juízo recuperacional. Publique-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina