Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800208-11.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] TESTEMUNHA: T. A. L. TESTEMUNHA: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais, movida por T. A. L., representado por seu genitor, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Proferida a Sentença 84669919, a Ré UNIMED TERESINA opôs Embargos de Declaração à ID 84952265, alegando obscuridade e buscando esclarecimentos sobre o alcance do custeio do tratamento do Autor, especialmente em relação à transição do reembolso limitado para a cobertura integral e ilimitada. Posteriormente, o Autor T. A. L. protocolou petição à ID 87322057, requerendo a concessão de nova tutela de urgência, noticiando que a Ré estaria se preparando para alterar unilateralmente a forma de custeio, passando do modelo direto para reembolso limitado, em desobediência ao comando sentencial e com risco de prejuízo ao tratamento. - FUNDAMENTAÇÃO - Dos embargos de declaração Os Embargos de Declaração opostos pela Ré à ID 84952265 apontam para uma suposta obscuridade na Sentença proferida, concernente à extensão do custeio do tratamento do Autor. Não obstante a aparente finalidade de mero esclarecimento, a argumentação desenvolvida nos embargos revela um potencial de alteração substancial do comando sentencial, caso o Juízo viesse a acolher a interpretação pretendida pela embargante no sentido de reestabelecer o regime de reembolso limitado em detrimento do custeio integral. Nesse cenário, em que os embargos podem implicar na atribuição de efeitos modificativos à Sentença, a intimação da parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se, é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, conforme preceitua o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de tal providência ensejaria nulidade insanável, por cerceamento de defesa. - Do pedido de nova tutela de urgência O pedido de nova tutela de urgência formulado pelo Autor à ID 87322057 exibe inegável caráter de urgência, buscando obstar uma conduta da Ré que, em tese, desvirtuaria o comando sentencial e acarretaria grave risco à continuidade do tratamento de saúde do menor T. A. L., portador de Transtorno do Espectro Autista. Contudo, para a completa e segura apreciação da tutela de urgência vindicada, é imperativo que a base jurídica sobre a qual ela se apoia esteja perfeitamente delimitada. Uma vez que o alcance do comando sentencial é, neste momento, objeto de questionamento nos embargos de declaração da Ré, a análise do pedido de urgência do Autor fica logicamente prejudicada até que se defina a interpretação da decisão embargada. Assim, para garantir a coerência e a segurança jurídica das decisões a serem proferidas, impõe-se que a análise da tutela de urgência do Autor seja procedida concomitantemente à resolução dos embargos de declaração, após a manifestação da parte embargada. - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e em ordem de garantir o regular desenvolvimento do processo e a observância dos princípios fundamentais: INTIME-SE a parte Autora (embargado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela Ré UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à ID 84952265. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos imediatamente conclusos para decisão simultânea dos embargos de declaração da ré e do pedido de nova tutela de urgência do Autor, a fim de conferir celeridade à solução das questões postas. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato