Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO Nome: RESIDENCIAL COLORADO Endereço: Residencial Sol Nascente, 6030, Colorado, TERESINA - PI - CEP: 64083-170
EXECUTADO: FELIPE MENDES SILVA Nome: FELIPE MENDES SILVA Endereço: Residencial Sol Nascente, 6030, 07-32, Colorado, TERESINA - PI - CEP: 64083-170 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801440-33.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, conforme descrito em inicial. Os documentos que amparam a execução são válidos e ostentam os atributos que lhes garantem a exigibilidade, nos termos do art. 783, do CPC, conferindo presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca. Cite-se a parte devedora a pagar o débito informado no prazo de 3 (três) dias, no valor de R$ 11.304,97 (onze mil trezentos e quatro reais e noventa e sete centavos) sob pena de revelia, julgamento antecipado da lide e adoção das medidas de constrição judicial, nos termos do art. artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Deverá ser incluída na citação a ciência ao devedor do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar embargos, nos próprios autos, conforme o art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e enunciado n° 117 do FONAJE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032709565216900000068255719 RCOL-07-32- INICIAL NOVA AÇÃO Petição (outras) 25032709565249500000068255721 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032709565300400000068255733 Ata de Assembleia Documentos 25032709565332200000068256185 Ata de Eleição Documentos 25032709565393000000068256186 Boletos Documentos 25032709565464000000068256188 Convenção Documentos 25032709565490700000068256189 Documento do sindico Documentos 25032709565529700000068256190 planilha de débito Documentos 25032709565570900000068256194 planilha geral Documentos 25032709565592300000068256196 Planilha Orçamentária Documentos 25032709565629400000068256198 procuração Procuração 25032709565657600000068256200 Regimento Interno Documentos 25032709565685300000068256203 Certidão Certidão 25032714551947500000068288423 Sistema Sistema 25032714565049700000068288725 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25032923115111000000068386527 Decisão Decisão 25033119421898600000068327027 Decisão Decisão 25033119421898600000068327027 Petição Petição (outras) 25042808030254100000069744759 RCOL-07-32- ADITAMENTO INICIAL 28-04-2025 Petição (outras) 25042808030258200000069744762 RCOL- 07-32- PLANILHA DE DÉBITO SOS CALCULOS 28-04-2025 Documentos 25042808030264800000069744763 Sistema Sistema 25042808210990600000069746159 Decisão Decisão 25050613390347000000070132697 Decisão Decisão 25050613390347000000070132697 Petição Petição (outras) 25051216163747600000070475776 RCOL-07-32 - Petição - 12-05-2025 Petição (outras) 25051216163768400000070475780 ATA AGO 23.05.2024 - RESIDENCIAL COLORADO - planilha orçamentária Documentos 25051216163782700000070475938 Sistema Sistema 25051312001666600000070529106 Sentença Sentença 25052613400623600000070576382 Sentença Sentença 25052613400623600000070576382 Petição Petição (outras) 25052815082089300000071393859 COL-07-32-Petição-Embargos de declaração-28-05-2025 Petição (outras) 25052815082113700000071393862 Certidão de Tempestividade Certidão 25052911334980800000071443744 Intimação Intimação 25052911352954900000071444057 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 25070714005800000000073390760 Certidão Certidão 25070915070019800000073554464 Sistema Sistema 25070915075786100000073554474 Decisão Decisão 25092512520909600000076430882 Petição (outras) Petição (outras) 25112109011793600000080657970 RCOL-07-32-PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição (outras) 25112109011801900000080658391 RCOL-07-32-PLANILHA DE DEBITOS ATUALIZADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112109011806000000080658393 Citação Citação 25112410134540800000080724764 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26011915474602000000082829911 2026-01-19 (34) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26011915474604900000082829921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012715372517600000083281641 Intimação Intimação 26012715372517600000083281641 Petição (outras) Petição (outras) 26021116150053100000084192963 debitos_unidade_Res._Colorado__Teresina__0732 (1) Outros Documentos 26021116150055800000084192965 Sistema Sistema 26032519460568700000086648744 TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO
EXECUTADO: FELIPE MENDES SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0801440-33.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de título executivo extrajudicial, em que são partes as acima qualificadas. Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Em análise a planilha juntada no id 74710374, o valor principal referente a taxa condominial varia mensalmente entre R$ 305,04 a R$ 347,29. Nesse contexto, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse juntado o título executivo extrajudicial para averiguar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme determinado no art. 783, do CPC, caso o título não cumpra com tais requisitos, não poderá ser executado, pois a inclusão exorbitante de multas e outras parcelas sem fundamento legal poderá ocasionar enriquecimento ilícito a uma das partes. Na manifestação de id 75502748 foi apresentado o título executivo extrajudicial informando que o valor da taxa condominial é no valor de R$ 266,30. Resta evidenciado a inclusão de valores não constante no título, em desacordo com o art. 1.336, §1º, do CC e art. 55º, da Lei 9.099. Ensina o eminente Des. Ernane Fidélis dos Santos que “não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo.” Continua, “toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, do CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos”. (Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar. 11º ed. SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9). Tal a imprescindibilidade do título para a execução que Araken de Assis fala num “princípio do título” dentre aqueles regentes da função executiva. Preconiza o professor gaúcho que “a ação executória em questão sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título já designou de ‘bilhete de ingresso’, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”. (Manual da Execução. Execução e Processo Cautelar.11º ed. SP: RT, 2007, p. 99.) Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E apenas uma planilha de débitos não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo, caberia juntar a convenção ou a ata de assembleia que fixou o valor da cota condominial correspondente dos meses que houve a modificação da taxa. Ressalte-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -TAXA CONDOMINIAL - BOLETOS BANCÁRIOS E PLANILHAS DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas." (art. 784, inciso X, do CPC). - Hipótese em que os meros boletos bancários e planilhas de débito em anexo no feito não são suficientes para prova da certeza e liquidez da dívida. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.331597-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de execução lastreadas em despesas condominiais, não basta a juntada da prova da propriedade da unidade condominial, da convenção de condomínio, e dos boletos bancários, sendo imprescindível a comprovação de que houve a aprovação, em assembleia, do valor a ser cobrado. In casu, se o exequente não demonstrou a aprovação em convenção/assembleia dos valores executados, nos termos do art. 784, X, do CPC, o acolhimento dos embargos à execução é medida que se impõe. Neste cenário, a pretensão deve ser dirimida em autos de ação de cobrança, no âmbito da qual é permitida ampla dilação probatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.186554-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024) Como se vê os autos, a parte exequente cobrou valores variáveis da cota condominial, sem convenção ou a ata de assembleia de que houve a aprovação desta alteração, em assembleia, do valor a ser cobrado, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 803, I, do CPC. A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança (id 73160051), no entanto, não cumpriu com o determinado, apresentando novamente planilha cobrando tais parcelas, visto que apenas excluíram o nome despesa de cobrança, mas não alteraram o valor, o que configura evidente má-fé. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc. III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III e IV do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito