Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DJANIRA TORRES OLIVEIRA DA COSTA
REU: TERCEIROS POSSUIDORES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804521-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DJANIRA TORRES OLIVEIRA DA COSTA em face de TERCEIROS POSSUIDORES do veículo VW LOGUS GL 1.8, Ano 1993, Cor Avermelhado, Placa LVH 6447, Chassi 9BWZZZ55ZPB355065, Renavam 155760297, registrado perante o DETRAN-PI. Em síntese, alega a autora ser proprietária do referido veículo, o qual foi vendido há mais de 20 (vinte) anos, tendo, contudo, os documentos dessa transação sido descartados. Afirma que não possuía conhecimento de que o veículo ainda se encontrava em sua propriedade, tendo tomado ciência de tal fato somente em maio de 2024, quando, ao renovar sua carteira de habilitação junto ao DETRAN/PI, foi surpreendida com débitos relativos ao veículo, os quais foram quitados conforme comprovantes anexados aos autos. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio judicial do veículo pelo sistema RENAJUD, a apreensão do veículo com identificação do possuidor, a fim de que promova a transferência do mesmo, além da restrição de circulação e transferência do veículo. Pleiteia, por fim, caso não seja encontrado o veículo, que seja declarada a ausência de responsabilidade da autora, oficiando-se ao DETRAN/PI para que proceda à baixa do veículo, retirando o nome da autora da propriedade do mesmo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita pela parte autora para a tutela do direito por ela invocado. Extrai-se da narrativa dos fatos que a autora pretende, essencialmente, desvincular-se da propriedade de um veículo que alega ter alienado há mais de 20 anos, do qual não possui mais os documentos da transação nem qualquer informação sobre o adquirente, tendo tomado conhecimento da permanência do registro em seu nome apenas recentemente. Embora tenha optado pela ação de busca e apreensão c/c obrigação de fazer, observo que o pedido final e subsidiário - declaração de ausência de responsabilidade da autora e baixa do veículo junto ao DETRAN-PI - revela que o verdadeiro interesse da requerente não é a recuperação da posse do bem, mas sim a desvinculação de seu nome dos registros do veículo junto ao órgão de trânsito. A busca e apreensão é uma medida processual destinada à recuperação da posse de um bem, aplicável nas hipóteses em que o proprietário deseja, efetivamente, reaver a coisa que lhe pertence. No caso em apreço, contudo, a autora não demonstra interesse na posse do veículo, mas tão somente em afastar sua responsabilidade quanto a débitos e eventuais danos que possam ser causados pelo automóvel. Ademais, a pretensão de promover a citação por edital dos "terceiros possuidores", sem qualquer tentativa prévia de localizá-los, revela a improbabilidade de êxito da ação de busca e apreensão, além de representar potencial violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, haja vista a excepcionalidade da citação ficta. Nesse contexto, entendo que a via adequada para o caso seria uma ação declaratória de desvinculação de propriedade ou inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, tendo como réu o DETRAN-PI, órgão responsável pelo registro e controle de propriedade de veículos. Tal medida se mostra mais eficaz e célere, considerando que o DETRAN-PI, como órgão de trânsito, possui competência administrativa para proceder à baixa de registro de veículo em situações excepcionais, mediante ordem judicial e que a tutela jurisdicional pretendida (desvinculação da propriedade) pode ser alcançada sem a necessidade de localização do veículo ou do atual possuidor, bastando a comprovação da alienação (ainda que por prova testemunhal) e o longo decurso de tempo sem exercício da posse. A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de desvinculação do registro de propriedade em casos semelhantes, com fundamento na teoria do adimplemento substancial e na função social da propriedade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RENUNCIA DE PROPRIEDADE – VEÍCULO AUTOMOTOR – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.275 INCISO II DO CÓDIGO CIVIL- DIREITO À EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE – RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS INCIDENTES ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. Com a renúncia à propriedade do veículo, nos termos do artigo 1.275, II, do Código Civil, pela parte autora, mostra-se cabível e necessária a exclusão de seu nome do registro de propriedade do veículo, com efeitos a partir da propositura da ação.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1006513-72.2023.8.11.0003, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2024) RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. EXCLUSÃO DE DÉBITOS E MULTAS ORIUNDOS DE IMPOSTOS APÓS RENÚNCIA. (1) O autor alega não ser proprietário do veículo de placas CCE-0102, RENANVAM 00421194049, com alienação do veículo ocorrida há mais de 20 anos. (2) Inexistente prova da venda, da transferência da posse e da identificação do possível comprador. (3) Manifestação de renúncia ao direito de propriedade sobre o veículo, conforme art. 1275, inciso II, do Código Civil. Possibilidade. (4) Afastamento da responsabilidade em relação a impostos e multas em nome do autor após a citação do Detran. (5) Responsabilidade solidária do alienante até a data da citação, em relação às multas e aos débitos tributários. (6) Bloqueio do veículo como medida eficaz para obrigar o atual possuidor/proprietário a realizar a anotação da transferência de propriedade no DETRAN. (7) Sentença de parcial procedência reformada. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004814420248260053 São Paulo, Relator.: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/10/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/10/2024) Assim, considerando o poder-dever do magistrado de zelar pela adequação da via processual escolhida, evitando a tramitação de feitos fadados ao insucesso, mostra-se necessária a emenda da petição inicial. Desta feita, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, adequando-a para uma ação declaratória de desvinculação de propriedade ou inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, tendo como réu o DETRAN-PI, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; Após a emenda da petição inicial, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina