Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLAN VICTOR DE BRITO SILVA
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812555-40.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. R. Construções e Imobiliária Ltda em face da sentença de ID 69369217, na qual foi julgada parcialmente procedente a ação de indenização por atraso na entrega do imóvel. Sustenta a embargante, em síntese: a) a existência de contradição quanto ao número de meses de atraso, alegando que o período correto seria de 12 (doze) meses, e não 14 (catorze); b) contradição na fixação dos ônus sucumbenciais, defendendo a ocorrência de sucumbência recíproca. Os embargos foram devidamente impugnados pela parte autora (ID 72054730). É o necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 1. Do alegado erro quanto ao número de meses de atraso Não assiste razão à embargante. A sentença embargada analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos e fixou de forma fundamentada o período de atraso, levando em consideração o prazo contratual de entrega, o período de tolerância e a data efetiva de disponibilização do imóvel ao autor. A pretensão da embargante, ao sustentar que o atraso teria sido de apenas 12 (doze) meses, exige reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto ao critério adotado deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio do presente instrumento. Inexistente, portanto, qualquer contradição ou erro material a ser sanado. 2. Da alegada contradição quanto aos ônus sucumbenciais Igualmente não procede a insurgência. Conforme expressamente consignado na sentença, a parte autora logrou êxito substancial em seu pedido principal, qual seja, o reconhecimento do atraso na entrega do imóvel e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual e indenização correspondente. A circunstância de alguns pedidos acessórios terem sido julgados improcedentes não impõe, automaticamente, o reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, quando a sucumbência da parte vencida se revela mínima, como ocorre no caso concreto. Assim, a fixação integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer contradição a ser corrigida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho integralmente a decisão de ID 69369217. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição