Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803189-63.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelas partes devidamente qualificadas. Intimado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso do valor cobrado, por terem sido aplicados índices de correção em desacordo às normas legais aplicáveis ao caso concreto. Instada a parte exequente, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. A controvérsia se restringe quanto à alegação de excesso na execução pela parte executada, haja vista que teriam sido aplicados parâmetros em dissonância com as determinações legais. À luz desses elementos, verifico que a impugnação merece acolhimento: Admissibilidade – A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, com a garantia do juízo e com a indicação do valor que o executado entende correto, acompanhada de demonstrativo atualizado, atendendo ao art. 525, §4º, do CPC. Mérito (excesso de execução) – O “cálculo correto” juntado pelo impugnante observa os parâmetros fixados no título (índice de correção e juros de 1% a.m. desde cada desconto), ao passo que o depósito judicial efetuado supera aquele montante, revelando saldo a maior em favor do executado. Parâmetros do título – O título impõe correção pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal/TJPI e juros de 1% ao mês desde cada desconto indevido; tais balizas constam expressamente e devem ser seguidas, afastando qualquer critério diverso. Assim, à míngua de impugnação específica e diante do demonstrativo do executado alinhado ao título, impõe-se reconhecer o excesso. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já firmou entendimento no sentido de que deve prevalecer o valor efetivamente apurado conforme os critérios legais e contratuais, notadamente quando reconhecida a existência de excesso nos cálculos originários. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo banco impugnante. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 14.019,75 — quatorze mil dezenove reais e setenta e cinco centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (referente ao valor pago em excesso nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 2800118770735 (ID 65497193). R$ 68.563,92 — sessenta e oito mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - CPF: 578.588.293-00 (referente ao valor devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 2800118770735 (ID 65497193). R$ 6.856,39 — seis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769-A - CPF: 024.788.983-06 referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 2800118770735 (ID 65497193). Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Bem como não foi juntado contrato de honorários contratuais. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante