Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800663-50.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação ajuizada por ISABEL MARIA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega a ocorrência de cobrança excessiva e desproporcional na fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2025. Sustenta que sua média mensal de consumo no ano de 2023 foi de aproximadamente 234,25 kWh, mantendo, ao longo do ano de 2024, faturas no valor médio entre R$ 200,00 e R$ 300,00, conforme comprovantes juntados aos autos. Aduz que, no mês de fevereiro de 2025, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 1.865,21, correspondente a um consumo de 6.373 kWh, absolutamente incompatível com seu histórico de consumo, motivo pelo qual requer a revisão da cobrança, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos indevidamente, a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais. Afirma que buscou solução administrativa junto à concessionária, sem êxito (ID 74984170 e 74984171), motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 78464124), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a presunção de legalidade de seus atos, a regularidade das cobranças e a legitimidade do débito impugnado, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica em ID 81544957. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, §3º, do CPC, dispõe que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 74984167), não havendo nos autos elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. A impugnação apresentada foi genérica. Rejeito, portanto, a impugnação, mantendo o benefício. Mérito A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do Juízo. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do referido diploma legal. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica. Da cobrança indevida No caso concreto, verifica-se, a partir da documentação juntada aos autos, que a média de consumo da autora no ano de 2023 foi de aproximadamente 234,25 kWh, mantendo-se, ao longo de 2024, com faturas no valor médio entre R$ 200,00 e R$ 300,00, conforme demonstram os comprovantes anexados À petição inicial; Todavia, no mês de fevereiro de 2025, a parte autora recebeu fatura no valor de R$ 1.865,21, correspondente a um consumo de 6.373 kWh (ID 74984185), o que representa aumento abrupto, expressivo e absolutamente incompatível com seu padrão histórico de consumo. Tal discrepância evidencia, por si só, a verossimilhança da alegação de irregularidade na medição ou na cobrança, impondo à concessionária o dever de demonstrar a regularidade do serviço prestado. Entretanto, a parte ré não apresentou prova técnica idônea capaz de comprovar a inexistência de falha no sistema de medição, a regularidade do equipamento ou eventual aumento real de consumo, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Restou demonstrado nos autos a falha na prestação de serviços da ré, uma vez que o defeito no medidor de energia, que estava fora da faixa de calibração e com a placa de circuitos danificada, foi a causa dos valores elevados das faturas (...). Competia à concessionária comprovar a regularidade do equipamento, ônus do qual não se desincumbiu.” (TJSP, Processo nº 1003976-37.2024.8.26.0299, 1ª Vara de Jandira, Rel. Dr. André Luiz Tomasi de Queiróz, j. 29/08/2025) Tal entendimento aplica-se integralmente ao presente caso, uma vez que restou evidenciada a falha na prestação do serviço, caracterizada pela cobrança de valores desproporcionais ao consumo médio da parte autora, sem comprovação técnica apta a legitimar tais lançamentos. Assim, reconhecida a irregularidade das cobranças, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. Da restituição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso. A autora efetuou pagamento parcelado em 06 parcelas de R$ 690,18, devendo ser restituída na forma legal. Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da cobrança excessiva e desproporcional nas faturas de energia elétrica, serviço de natureza essencial. A cobrança indevida, em valor manifestamente excessivo, somada à ausência de solução administrativa eficaz (ID 74984170 e 74984171), extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a esfera de tranquilidade, segurança e dignidade do consumidor. Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à vida moderna, de modo que a imposição de cobrança irregular gera insegurança, angústia e temor quanto à possibilidade de suspensão do serviço, situação que causa abalo psicológico relevante. Ademais, a parte autora foi compelida a despender tempo e esforço para tentar resolver administrativamente a questão, sem êxito, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido direito básico seu, caracterizando o chamado desvio produtivo do consumidor. Nesse contexto, a conduta da parte ré configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida em valores expressivamente superiores à média, especialmente em se tratando de serviço essencial, configura dano moral indenizável. Assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, entendo razoável e proporcional fixar o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar o prejuízo experimentado e desestimular a reiteração da conduta, sem implicar enriquecimento sem causa. Da tutela de urgência Verifica-se que foi concedida tutela de urgência nos autos, conforme decisão de ID 77947146, por meio da qual se determinou que a parte ré se abstivesse de realizar o corte de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora em razão dos débitos discutidos na presente demanda, bem como suspendesse a cobrança e a exigibilidade do valor referente ao denominado “ajuste de consumo anterior”, parcelado em seis vezes de R$ 690,18, restringindo a cobrança apenas ao consumo mensal ordinário. A medida foi deferida diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No curso da instrução, restou confirmada a irregularidade da cobrança, impondo-se a confirmação da tutela em caráter definitivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça; b) Determinar a revisão do faturamento referente ao mês de fevereiro de 2025; c) Reconhecer que o consumo registrado no mês de fevereiro de 2025, no importe de 6.177,87 kWh, é manifestamente exorbitante; d) Determinar a adequação da fatura de fevereiro de 2025 à média de consumo da parte autora, fixada em 195,13 kWh; e) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 77947146, determinando, em definitivo, que a parte ré se abstenha de realizar o corte de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora em razão dos débitos discutidos nestes autos, bem como suspenda a cobrança e a exigibilidade do valor referente ao “ajuste de consumo anterior”, parcelado em seis vezes de R$ 690,18, restringindo a cobrança ao consumo mensal ordinário; f) Declarar a inexistência do débito relativo à fatura de fevereiro de 2025, no valor de R$ 1.865,21; g) Condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, desde que comprovados, incluídas as 06 parcelas de R$ 690,18, acrescidas de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (que já enbloba ambos), desde cada desembolso; h) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se à instância superior. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante