Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DE ARAUJO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802054-74.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação na qual as partes celebraram acordo, conforme consta no ID 70988632. A parte ré efetuou o depósito integral do valor avençado, conforme comprovante de ID 71352377. Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Assim, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido dos encargos legais e proporcionais incidentes, se houver, em favor de ROSANA ALMEIDA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ nº 54.363.102/0001-09, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir dos valores depositados na conta judicial; R$ 900,00 (novecentos reais), acrescido dos encargos legais e proporcionais incidentes, se houver, em favor de ROSANA ALMEIDA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ nº 54.363.102/0001-09, referente aos honorários advocatícios contratuais, a partir dos valores depositados na conta judicial; R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido dos encargos legais e proporcionais incidentes, se houver, em favor de MARIA LUCIA GOMES DE ARAUJO, CPF nº 005.282.453-50, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na conta judicial. Caso requerido e fornecidas as informações bancárias, fica autorizado o crédito em conta de cada beneficiário. Em razão da preclusão lógica, decreto o trânsito em julgado da presente decisão nesta data, ressalvada às partes a possibilidade de requerer a correção de eventual erro material. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a Serventia as providências cabíveis. AMARANTE-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante