Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONYELLY DE SOUSA MOURA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802454-59.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ajuizada por RONYLLE DE SOUSA MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) desde 23/11/2016, o que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual de guarda patrimonial. Informa que requereu, em 29/11/2021, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), protocolo nº 1030801867 (ID 31063137), o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa (ID 310633950). Sustenta, contudo, que permanece doente e sem condições de exercer suas atividades profissionais, conforme atestados e laudos médicos anexados. Requer a concessão do benefício por incapacidade temporária, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 31062589). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 37704638), na qual alegou, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à incapacidade laboral e à manutenção da qualidade de segurado, pugnando pela improcedência do pedido. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo (ID 48303391) foi juntado aos autos. As partes se manifestaram sobre o laudo nos IDs 51301054 e 51570831. Houve, ainda, apresentação de quesitos complementares, devidamente respondidos em ID 63403442. Manifestação do Ministério Público pela procedência dos pedidos (id 81541208). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida nos autos envolve questões de direito e de fato, devidamente comprovadas, prescindindo da produção de provas em audiência, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Prescrição Preliminarmente, o INSS arguiu a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Em matéria previdenciária, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Acidente do trabalho – Serviços gerais – Acidente típico – Lesão no terceiro quirodáctilo direito (amputação de 1/2 da falange distal) – Auxílio-acidente – Prescrição do fundo de direito – Inocorrência – A prescrição não atinge o direito ao benefício acidentário, mas tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação – Incapacidade parcial e permanente caracterizada – Nexo causal estabelecido – Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte à alta administrativa, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas – Valores em atraso que devem ser atualizados pelos índices de correção pertinentes (Precedentes: Tema nº 810/STF e Tema nº 905/STJ) – Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, apenas no que concerne aos juros de mora – Honorários advocatícios definidos em liquidação – Recursos providos em parte. (TJSP – APL 1023052-81.2021.8.26.0451, Rel. João Antunes dos Santos Neto, j. 24/02/2023) Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, devendo eventual condenação observar tal limitação. Do Mérito Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia reside na verificação da existência de incapacidade laborativa apta a autorizar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme previsto nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência, quando exigido; e (iii) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, exige-se o cumprimento de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa previstas no art. 26, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que o autor manteve vínculo laboral de 08/02/2019 até 03/07/2021, exercendo a função de guarda patrimonial na cidade de Campinas/SP, conforme anotação na Carteira de Trabalho (ID 31062856, fl. 4), tendo sido afastado em razão do agravamento de seu quadro clínico, com recorrentes surtos psicóticos, que o impossibilitaram de continuar exercendo suas atividades. Desde então, encontra-se em tratamento regular, sem melhora significativa, circunstância que evidencia a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Ademais, resta igualmente preenchido o requisito da carência, conforme demonstram os vínculos empregatícios anotados na referida Carteira de Trabalho. No tocante à incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente, sem possibilidade de reabilitação (ID 63403442). A perícia médica judicial, realizada por perito de confiança deste juízo, foi conclusiva ao atestar a existência de incapacidade laboral total e definitiva para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Ressalte-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Contudo, em demandas que envolvem conhecimentos técnicos específicos, o laudo elaborado por perito equidistante das partes goza de presunção de imparcialidade, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmá-lo. Assim, encontram-se demonstrados os pressupostos legais para a concessão do benefício por incapacidade, nos termos da legislação previdenciária aplicável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da incapacidade total e definitiva constatada pela perícia judicial; b) Fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo(29/11/2021, conforme ID 31063137); c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, devendo incidir, desde a data em que deveria ser paga cada prestação, a título de juros e correção monetária, unicamente a SELIC (que já engloba ambos).. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sem custas, diante de isenção leal a favor do ente público réu. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se à instância superior. Sentença NÃO sujeita a duplo grau de jurisdição, porquanto há nos autos elementos, notadamente o valor atribuído à causa, que permitem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal (CPC, art. 496), permitindo a dispensa da remessa necessária, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante