Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADENILSON DOS SANTOS PEREIRA
REU: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803451-42.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADENILSON DOS SANTOS PEREIRA em face de AVON COSMÉTICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, ao realizar buscas nos órgãos de crédito, verificou uma dívida junto a requerida, derivada do contrato nº 74182030738047082017, formalizado no ano de 2017, no valor atualizado de R$ 13.040,05 (treze mil e quarenta reais e cinco centavos), a qual não reconhece. Em contestação, a ré pugnou pela improcedência da inicial, ante a inexistência de atos ilícitos e danos, uma vez que a autora não comprovou fato constitutivo do seu direito. Além do mais, juntou ficha de apresentação das condições comerciais para revendedor da pessoa jurídica requerida preenchida pelo requerente. Sem réplica. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2) DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (art. 488 do CPC). 2.3) DO MÉRITO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, referente à dívida do contrato, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No caso dos autos, conforme a distribuição ordinária do ônus da prova, tem-se que a alegação da requerente não merece prosperar. Vejamos. Conforme destacado pela requerida, em sede de contestação (ID. 36867797), por meio de consultas, pode-se constatar que o autor possuía vínculo com a requerida, com a realização de cadastro pessoal para revendedor, firmado em 28 de março de 2017, acostado aos autos em ID. 36867802. Afirmou, ainda, que a divida objeto da ação não consta no cadastro de inadimplentes da SERASA. Conclui-se, assim, que os documentos juntados pelo requerente não são suficientes para aferir a ocorrência de cobrança indevida, nem os autores responsáveis pelo suposto apontamento da dívida junto a plataforma de proteção de crédito. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante