Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0026277-58.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: JADA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME EMBARGADO: ESPÓLIO DE HELIANE MARIA LINHARES NUNES, DENISE MARIA NUNES VASCONCELOS, COUROS DO NORDESTE LTDA - ME DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela JADA EMPREENDIMENTOS LTDA., nos quais contende com DENISE MARIA NUNES VASCONCELOS, ESPÓLIO DE HELIANE MARIA LINHARES NUNES e COUROS DO NORDESTE LTDA, ora embargados, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou os embargos de declaração opostos (id. 25302544). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, no que tange à ausência de intimação para complementação do preparo em dobro. Ainda afirma haver erro material acerca da suposta intimação para recolhimento em dobro. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, COUROS DO NORDESTE LTDA, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório. A parte embargada, DENISE MARIA NUNES VASCONCELOS e ESPÓLIO DE HELIANE MARIA LINHARES NUNES, apresentou contrarrazões, pedindo pela manutenção da decisão recorrida. Ademais, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC. É o quanto basta relatar. Decido. Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimada para efetivar o pagamento do preparo recursal, para fins de admissibilidade do apelo, não se manifestou. Observa-se que o pagamento foi providenciado a destempo, pois sua quitação se dera em 14/06/2023, conforme demonstrado no Id. 18233981. Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo tempestivamente, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PAGAMENTO EFETUADO INTEMPESTIVAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1º Apelo. NOTAS PROMISSÓRIAS. NULIDADE DOS JUROS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 1. Não tendo sido realizada, no quinquídio legal, após a intimação dos 2ºs Apelantes, a comprovação do recolhimento das custas recursais, em dobro, e sendo a sua apresentação, nos autos, realizada intempestivamente, impõe-se seja decretada a deserção do recurso, bem assim, o seu não conhecimento. 2. O pleito autoral deve ser deduzido de uma análise de toda a peça exordial, não ficando adstrito ao pedido formulado em capítulo próprio do petitório. Princípio da interpretação lógico sistemática da petição inicial. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há falar-se em sentença extra petita, quando o MM. Julgador analisa o pleito de forma integral, reconhecendo a nulidade dos juros cobrados, a título de empréstimo, pelo credor. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02758192320138090051, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 11/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (sustação de protesto). Apelação desacompanhada do preparo. Ausência de causa motivadora para isenção. Pedido de gratuidade judiciária indeferido, porque não comprovada a falta de capacidade financeira da pessoa jurídica, que não se presume (Súmula 481/STJ). Intimação da apelante para o recolhimento. Preparo recolhido intempestivamente. Recurso deserto, não conhecido. (TJ-SP - AC: 10472062820168260100 SP 1047206-28.2016.8.26.0100, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076756394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018).(TJ-RS - AC: 70076756394 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018) Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, inclusive observando que o pagamento foi providenciado a destempo, pois sua quitação se dera em 14/06/2023, conforme demonstrado no Id. 18233981, assim, correspondendo do um dos requisitos processuais para o reconhecimento da deserção, sendo evidente o seu intento de apenas prequestionar matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do pronunciamento judicial. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados por ele, visto que bem analisou as questões ora arguidas, inclusive observando que o pagamento foi intempestivo, apesar de devidamente intimado da certidão de id. 12235153, assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, sendo evidente o seu intento de apenas prequestionar matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do decidido. Ademais, quanto ao pedido dos embargados sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator