Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: GUSTAVO HERRERA SERNA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801643-92.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CRISTIANE TAVARES DE MORAIS, na qual suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Sustenta a excipiente que, na qualidade de fiadora, exonerou-se da garantia prestada em 15 de outubro de 2023, anteriormente ao período correspondente ao débito exequendo (dezembro de 2024 a março de 2025), juntando aos autos o respectivo Termo de Exoneração de Fiador, assinado pela representante da exequente. Instada a se manifestar, a exequente PORTO IMOBILIÁRIA LTDA.-ME anuiu expressamente com a pretensão deduzida, requerendo a exclusão da excipiente do polo passivo e o prosseguimento da execução apenas em face dos demais executados. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio processual adequado para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis por prova pré-constituída, entre as quais se insere a ilegitimidade passiva. No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que a excipiente foi regularmente exonerada da fiança antes da constituição da obrigação ora executada, circunstância que afasta sua responsabilidade pelos débitos objeto da presente execução. Ademais, a própria exequente reconheceu a procedência da alegação, requerendo a exclusão da executada do polo passivo da demanda. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da exceção, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de CRISTIANE TAVARES DE MORAIS e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução em relação à referida executada, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação, excluindo CRISTIANE TAVARES DE MORAIS do polo passivo. Prossiga-se a execução em face dos demais executados, nos seguintes termos: citação para pagamento da parte GIOVANNI QUINTERO RIOS, CPF nº 712.186.074-08, no endereço Conj. Residencial Deus Quer, 3000, Casa 77, Flor de Lis, Bom Princípio, Teresina-PI, CEP: 64095-010, telefone: (86) 98809-5026, adotando-se as medidas executivas cabíveis. Após, tendo em vista com os demais já foram regularmente citados, remetam-se os autos para execução forçada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina