Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801244-93.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE JESUS contra BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.” Em suas razões recursais (Id. 33416829), o apelante sustenta a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, alegando que o banco não apresentou os instrumentos contratuais impugnados nem comprovou a regularidade da contratação, especialmente diante de sua condição de idoso e analfabeto. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada refuta as alegações do recorrente. Requer a manutenção da sentença (ID. 33416832). Petição do recorrido alegando que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, requerendo a extinção do feito (ID. 33813359). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Matéria Preliminar - Prescrição quinquenal Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de requerimento da parte ré pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na peça exordial, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID. 33813359). Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do entendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024). Na hipótese dos autos, constatado que o último desconto dos contratos impugnados ocorreu em 2015, e tendo a ação sido ajuizada apenas em março de 2024, observa-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Ressalte-se que, no caso concreto, a eventual abertura de vista para pronunciamento da parte autora não teria aptidão para alterar a conclusão jurídica alcançada, uma vez que o reconhecimento da prescrição decorre da verificação objetiva do transcurso do prazo legal aplicável, à luz dos elementos já constantes dos autos. Assim, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, mostra-se desnecessária a intimação prévia para manifestação sobre questão cujo resultado não comporta modificação pela atuação das partes. Diante do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise do mérito recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO deduzida na peça vestibular, e JULGO O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora