Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: EDIMAR SOUSA NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800965-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de EDIMAR SOUSA NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados. Na exordial a parte autora aduz, em suma, que firmou com a ré cédula de crédito, tendo a parte ré se tornando inadimplente, razão pela qual vem a juízo requerer a condenação desta no pagamento do débito de R$ 69.576,12 (sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos). Regularmente citada, a parte ré manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (Id 56676524 e 60995368). Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. A parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela autora na exordial, em conformidade com o disposto no art. 344, CPC. Nessa esteira, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, I e II do CPC. O silêncio da ré importou diretamente em sua confissão quanto à existência do débito no valor de R$ 69.576,12 (sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos), o que legitima o pedido inicial. A presunção de veracidade é corroborada com os documentos acostados na inicial, especialmente o de Id 35709127, consistente na Cédula de Crédito Bancário (Proposta n.º 15556284), devidamente assinada pela requerida, confirmando efetivamente a existência de um débito em face de si. Dessa forma, aplicando os efeitos da revelia, considero como verdadeiras as alegações iniciais, razão pela qual condeno a ré ao pagamento do débito no valor de R$ 69.576,12 (sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos), em favor da parte autora. Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR A RÉU NO PAGAMENTO DE R$ 69.576,12 (sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos) em favor da autora, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina