Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS REIS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA AUTORA UTILIZADA NA OPERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A REGULARIDADE DA AVENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0810432-35.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DOS REIS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo a quo julgou a demanda improcedente, por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela autora e o comprovante de disponibilização do valor em sua conta. Ademais, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o banco não apresentou comprovante válido de transferência bancária, limitando-se a juntar uma captura de tela de seu sistema interno, o que não seria prova suficiente do repasse da quantia. Invoca a Súmula nº 18 do TJ/PI. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos, a condenação por danos morais, o afastamento da multa por litigância de má-fé e a manutenção da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 807719669 e, consequentemente, na legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. A Apelante fundamenta sua tese na ausência de prova do repasse do valor, alegando que o documento apresentado pelo banco (captura de tela do sistema interno) não é um comprovante idôneo, invocando o enunciado da Súmula nº 18 deste Tribunal. Contudo, a análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a sentença de primeiro grau não merece reparos. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, consistindo em instrumento contratual contendo assinatura atribuída à autora, documentos pessoais utilizados na formalização da avença, documentação referente à operação de refinanciamento e comprovante de disponibilização do crédito. Tais elementos foram expressamente reconhecidos pelo juízo de origem. O banco Apelado, em sua defesa, demonstrou de forma satisfatória a existência e a regularidade da relação jurídica. Foi juntada aos autos cópia do "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado" (ID 41607678), celebrado em 16/12/2016, no valor de R$ 6.149,83, com a aposição de assinatura bastante semelhante àquela constante no documento de identidade da Apelante. Ademais, o banco esclareceu que a operação se tratava de um refinanciamento de um contrato anterior (nº 784283559), com a liberação de um saldo remanescente de R$ 2.498,97 em favor da Apelante. O comprovante de transferência eletrônica (TED), ainda que seja uma imagem extraída do sistema interno da instituição, indica o crédito do referido valor na conta de titularidade da autora (Banco Bradesco, Agência 57983, Conta 9431) em 03/01/2017. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado pela instituição financeira conjunto probatório suficiente à comprovação da contratação e da disponibilização do crédito, incumbia à autora produzir prova apta a afastar a presunção de legitimidade decorrente dos documentos juntados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Também não procede a alegação de incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A Apelante, por sua vez, limita-se a negar a contratação de forma genérica e a impugnar o formato da prova de transferência, sem, contudo, produzir qualquer prova que desconstitua a validade dos documentos apresentados pelo banco. Não apresentou, por exemplo, extratos de sua conta bancária do período correspondente para demonstrar que o valor não foi creditado, ônus que lhe incumbia para corroborar sua alegação. O fato de se tratar de um refinanciamento é um elemento de extrema relevância, pois indica uma relação contratual preexistente entre as partes, o que torna a alegação de fraude e desconhecimento do contrato pouco crível. A conduta da Apelante, que teria se beneficiado do valor creditado em sua conta e somente anos depois vem a juízo negar a existência do negócio, configura comportamento contraditório, que viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado na vedação ao venire contra factum proprium. Dessa forma, comprovada a contratação pelo instrumento contratual devidamente assinado e havendo fortes indícios do recebimento do valor pela contratante, que não foram infirmados por prova em contrário, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. A condenação por litigância de má-fé, por sua vez, mostra-se acertada. A Apelante alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) ao negar em juízo a existência de uma contratação e o recebimento de valores, quando as provas indicam o contrário. A conduta de utilizar o processo para tentar obter vantagem manifestamente indevida, confiando na eventual dificuldade do réu em produzir a prova, deve ser coibida pelo Poder Judiciário. A multa de 2% sobre o valor da causa foi aplicada de forma razoável e dentro dos parâmetros legais. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao patrono do réu para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior