Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARCONI SILVA
EXECUTADO: VANDA MARIA DE SOUSA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802577-78.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movido por José Marconi Silva e Vanda Maria de Sousa Rodrigues. Acordo homologado em sentença (ID 79156506). A parte requerente apresentou pedido de desistência do acordo anteriormente a homologação (ID 75994712). Inconformada, a parte requerida apresentou embargos (ID 79314637) alegando omissão sobre a não apreciação do pedido de desistência. DECIDO. Em resumo, a regra geral é a impossibilidade de rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração. No entanto, em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos), o que na prática resulta em um juízo de retratação, alterando-se a decisão embargada. Apesar deste preceito, os tribunais superiores admitem, em caráter excepcional, que o acolhimento dos embargos de declaração resulte na alteração da decisão. Isso ocorre quando a correção de um dos vícios (omissão, contradição, etc.) leva, como consequência lógica e necessária, à modificação do resultado do julgamento. Essa possibilidade é frequentemente chamada de “efeitos infringentes” ou “efeitos modificativos” e, na prática, configura um juízo de retratação. Entre as hipóteses, está a Correção de Premissa Equivocada, que seria quando a decisão parte de um pressuposto fático ou jurídico comprovadamente errado, a correção desse erro pode levar a uma conclusão diferente. Cite-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). Nos autos em apreço, verifica-se que houve interposição de pedido de desconsideração do acordo firmado entre as partes, vez que já se encontrava defasado em sua essência pelo não cumprimento da parte requerida. Há uma corrente jurisprudencial, especialmente em Tribunais de Justiça Estaduais, que entende, ser possível a desistência do acordo a qualquer momento antes da homologação judicial. Para essa corrente, a vontade das partes é um elemento essencial do negócio jurídico, e se uma delas manifesta sua retratação antes que o juiz confirme o acordo, este não pode ser imposto. A sentença homologatória, nesse caso, seria constitutiva do direito, e não meramente declaratória. Cite-se: Alimentos. Acordo. Desistência antes da homologação. Possibilidade. A manifestação de uma das partes pela desistência de acordo, logo após o ato e antes da homologação judicial, implica nulidade da sentença homologatória posterior. (TJ-RO - AC: 70082269820198220007 RO 7008226-98.2019.822.0007, Data de Julgamento: 04/09/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ACORDO. DESISTÊNCIA POR UMA DAS PARTES ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Caso a concordância de uma das partes deixe de existir antes da homologação do acordo, é perfeitamente cabível a sua desistência, considerando que a livre manifestação de vontade constitui elemento essencial de validade do negócio jurídico, que pode ser manifestada até a sentença - Recurso conhecido e provido (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35432795120248130000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/02/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especial, Data de Publicação: 28/02/2025). Assim, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e julgo os PROCEDENTES. Declaro NULIDADE da sentença proferida (ID 79156506). Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente medidas cabíveis para satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina