Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO RICARDO CARVALHO PORTELA
INTERESSADO: JONNAS BORGES DE ARAUJO NETO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800083-37.2019.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo executado no id 80733191, por meio da qual suscita nulidade da intimação realizada nos autos, ao argumento de que o ato teria sido dirigido a advogado que não mais o representava, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, com isso, a reabertura de prazo para pagamento ou impugnação, bem como a suspensão dos atos executivos. Não assiste razão ao executado. Conforme se extrai dos autos, a decisão que determinou a intimação para pagamento do débito foi proferida em 07/02/2025 (id 70124429), tendo sido expressamente determinado que a intimação ocorresse na pessoa do advogado então constituído, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, aplicado ao Juizado Especial por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. À época da intimação, constava nos autos patrono regularmente habilitado, inexistindo qualquer comunicação formal de revogação de poderes, renúncia ou substabelecimento que afastasse sua legitimidade para receber as intimações processuais. A constituição de novo advogado somente ocorreu posteriormente, em 12/08/2025, não tendo o condão de invalidar os atos regularmente praticados até então. Nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, as intimações devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído nos autos, sendo ônus da parte manter atualizados seus dados e representação processual. Ademais, o art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo, salvo prova inequívoca de prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 277 do CPC, o que não foi comprovado pelo executado. A alegação genérica de ausência de ciência, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para invalidar o ato processual, especialmente quando verificada a regularidade formal da intimação. Assim, não há falar em nulidade da intimação, tampouco em reabertura de prazo ou afastamento dos efeitos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade suscitada no id 80733191, mantendo-se hígidos os atos processuais já praticados, inclusive quanto à fluência do prazo para pagamento e às medidas executivas cabíveis. Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Herique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina