Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ART. 1.010, II E III, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL DE CORREÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Na hipótese, a sentença julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação e a comprovação da disponibilização do crédito em favor da parte autora, ao passo que as razões recursais limitaram-se a discutir questões processuais dissociadas da fundamentação adotada no decisum. 3. A ausência de enfrentamento dos fundamentos determinantes da sentença configura vício substancial de admissibilidade recursal, inviabilizando o conhecimento do apelo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 4. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de defeito material insuscetível de saneamento. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801707-41.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA em face da sentença (ID. 33262919) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 33262920), o apelante requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Sustenta que cumpriu a determinação judicial ao juntar procuração pública em razão de sua condição de pessoa não alfabetizada, bem como alega ser indevida a exigência de comprovante de residência como requisito para o ajuizamento da demanda. Aduz, ainda, que os extratos bancários exigidos seriam desnecessários, pois os descontos questionados ocorreriam diretamente em benefício previdenciário, sendo suficiente o extrato de consignações do INSS já acostado aos autos. Invoca os princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, defendendo a reforma da sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID. 33262924), o BANCO PAN S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença. Argumenta que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada, mediante anuência do autor, com disponibilização do valor contratado em sua conta bancária, inexistindo vício de consentimento, cobrança indevida, dever de restituição ou dano moral indenizável. Requer, assim, a confirmação da sentença de improcedência. É o Relatório. Decido. Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos. Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo. Verifica-se que a situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la Sobre a matéria, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos: “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.) A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado: “Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.) No caso em tela, a r. sentença (Id. 33262919) foi clara ao julgar a lide com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC). A ratio decidendi para a improcedência foi a constatação de que o apelado comprovou a disponibilização do crédito na conta do apelante, o que valida o negócio jurídico e afasta a pretensão indenizatória. O recurso de apelação (Id. 33262920), por outro lado, passa ao largo dessa fundamentação. Seus argumentos são inteiramente genéricos e se voltam contra questões formais já superadas, visto que o juiz, de fato, julgou o mérito da causa. O apelante não tece uma linha sequer para desconstituir a prova da transferência bancária ou para justificar por que o recebimento do valor não configuraria a anuência ao contrato. A peça recursal parece ter sido desenhada para atacar uma sentença de extinção sem resolução de mérito (Art. 485, CPC), o que simplesmente não corresponde à realidade dos autos. Há uma dissociação completa e manifesta entre a causa de decidir e as razões de apelar. Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da sentença, exigindo que os fundamentos sejam atacados de forma específica. No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte apelante para obter a reforma da sentença hostilizada deixaram de atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, por não ter questionado diretamente o comando judicial. Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator