Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NEUDA MARIA SOARES BATISTA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824798-84.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora alega a ocorrência de saques irregulares e suposto desfalque em sua conta individual vinculada ao PASEP, postulando a recomposição de valores e indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação instruída com vasta documentação, incluindo extratos, microfichas e transcrição dos lançamentos históricos da conta PASEP, sustentando a regularidade das movimentações e, ainda, arguindo matérias preliminares e de mérito. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica, contudo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão acostada aos autos. Não houve requerimento específico de produção de provas adicionais pelas partes. É o necessário. Decido. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A controvérsia central dos autos consiste em verificar: a) se os saques questionados pela parte autora ocorreram de forma regular; b) qual foi a modalidade dos saques realizados (crédito em conta, folha de pagamento – FOPAG, ou saque presencial em caixa de agência); c) a quem incumbe o ônus da prova, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300. 2.2. Aplicação do Tema 1300 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300, fixou tese vinculante acerca da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individuais do PASEP, nos seguintes termos: · Saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG): o ônus de provar a irregularidade é do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), sendo vedada a inversão do ônus da prova; · Saques realizados diretamente em caixa de agência: o ônus de comprovar a regularidade do pagamento é do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Tal entendimento é vinculante e deve ser observado no presente feito. 2.3. Situação probatória do caso concreto No caso dos autos: · O Banco do Brasil apresentou extratos, microfichas e transcrições completas da conta PASEP, demonstrando pagamentos de rendimentos, abonos e saque final por motivo de aposentadoria, com indicação das respectivas datas e valores; · A parte autora permaneceu inerte, não apresentou réplica, não impugnou especificamente os documentos juntados e não indicou qualquer prova concreta capaz de infirmar a regularidade das movimentações demonstradas; · Não há, até o momento, indicação objetiva de saques realizados diretamente em caixa, tampouco impugnação técnica quanto à autenticidade ou veracidade dos documentos apresentados pelo réu. III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS À luz do Tema 1300/STJ, ficam delimitados como pontos controvertidos: 1. Identificar a modalidade dos saques impugnados, se realizados: o por crédito em conta; o por folha de pagamento (FOPAG); ou o diretamente em caixa de agência; 2. Na hipótese de saques por crédito em conta ou folha de pagamento, verificar se a parte autora consegue comprovar a alegada irregularidade, nos termos do art. 373, I, do CPC; 3. Na hipótese de saques presenciais em caixa, verificar se o réu comprova a regularidade do pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fica expressamente fixada a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ, da seguinte forma: · Incumbe à parte autora comprovar eventual irregularidade nos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento; · Incumbe ao réu comprovar a regularidade apenas dos saques eventualmente realizados diretamente em caixa de agência, se demonstrada essa modalidade. V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, para: 1. Fixar a distribuição do ônus da prova conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1300, nos termos da fundamentação; 2. Delimitar os pontos controvertidos nos exatos termos acima especificados; 3. Conceder às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para: o manifestarem-se especificamente sobre os pontos controvertidos; o indicarem, de forma fundamentada, eventual necessidade de produção de prova remanescente, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento, se não houver requerimento probatório pertinente. Cumpra-se TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição