Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN HOUSE
EXECUTADO: ESNARD SAMPAIO DE ABREU SENTENÇA Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802917-64.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] indefiro nova dilação de prazo, tendo em vista que desde novembro de 2025 que a parte autora foi intimada para promover a regularização processual e nada o fez; somente faz pedido de dilação de prazo sem dar efetivo andamento ao feito. Vale ressaltar ainda, que entre o prazo inicial, de 05 (cinco) dias, e esta Decisão, já se passaram mais de 30 (trinta) dias sem que houvesse qualquer tipo de manifestação da parte autora para cumprir o determinado em ID 86022500; tal prazo supera, e muito, o prazo requerido na manifestação de ID 86780085. Prosseguindo o feito,
cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Intimado o autor, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias anexar aos autos documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, tais como, procuração e demonstrativo de débito (planilha) devidamente compatível com a legislação pátria, sob pena das cominações inscritas nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte em dar promoção ao requerimento judicial. Indeferimento da inicial que se impõe. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). A procuração
trata-se de instrumento do mandato que expressa os poderes conferidos ao outorgado, afim de que este pratique os atos que forem necessários ao seu fiel cumprimento, nos termos do art. 5º da Lei 8.906/94 e art. 653 do Código Civil. Não se trata assim do mero fornecimento de informações, mas de documentos e de provas, sem as quais é impossível a verificação da questão ora ventilada. Ex Positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito nos termos dos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 485, I, e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação das partes. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Sem custas e honorários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina