Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS PEREIRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS PEREIRA DA COSTA ingressou com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A. O requerente alega, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré, por intermédio da qual recebe seus proventos previdenciários. Afirma que, em 19 de dezembro de 2023, solicitou a contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.118,97, mas foi surpreendido por um desconto subsequente sob a rubrica "seguro vida e prev 2", no montante de R$ 261,07. Sustenta que tal cobrança caracteriza prática abusiva de venda casada, uma vez que jamais desejou ou autorizou a aquisição do referido produto securitário, o qual teria sido imposto como condição à liberação do crédito. Aduz, ainda, ser pessoa de baixa instrução, o que agravaria a falha no dever de informação do fornecedor. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sob o fundamento da teoria do desvio produtivo. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu a ausência de interesse de agir, por falta de prévia reclamação administrativa, e a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 0802214-40.2024.8.18.0089, que tramita perante este mesmo juízo e envolveria as mesmas partes e causa de pedir. No mérito, o réu defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor assinou proposta de adesão e recebeu todas as informações claras e precisas sobre o serviço. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a fixação do dano moral em patamares razoáveis. O autor manifestou-se em réplica, oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas. Afirmou que não há tríplice identidade entre as demandas, pois a presente ação discute especificamente o produto "SEGURO VIDA E PREVIDENCIA", tratando-se de relação jurídica distinta da abordada no processo paradigma. Refutou a tese de falta de interesse de agir e reiterou que o banco não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, o que confirmaria a nulidade da cobrança. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a causa versa exclusivamente sobre matéria de direito e a prova documental já estaria preclusa para o réu. Por sua vez, o banco réu, informou não possuir novos documentos a apresentar, mas requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva do requerente. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O cerne da lide repousa na análise da ocorrência de coisa julgada, matéria de ordem pública que impede o novo exame de pretensão já decidida pelo Poder Judiciário. A coisa julgada material é o instituto jurídico que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito que não mais está sujeita a recurso, conforme preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil. Tal instituto visa garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando que uma mesma controvérsia seja perpetuada no tempo ou receba julgamentos conflitantes. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, da referida lei processual, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra já decidida por sentença transitada em julgado, caracterizando-se a identidade pela presença concomitante das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. No caso em apreço, o requerido suscitou a preliminar de coisa julgada material em relação ao processo de nº 0802214-40.2024.8.18.0089, que tramitou perante esta mesma Vara Única da Comarca de Caracol. Ao compulsar as cópias da petição inicial daquele feito, acostadas aos IDs 65679025 e 65679028, constata-se a absoluta identidade de elementos com a presente demanda. No polo ativo, figura CARLOS PEREIRA DA COSTA e, no polo passivo, o BANCO BRADESCO S.A., atendendo-se ao primeiro requisito da tríplice identidade. Quanto à causa de pedir, verifica-se que ambas as ações fundamentam-se no mesmo substrato fático: SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, vinculados ao atendimento bancário realizado em 2023, SOB MESMA RUBRICA, quando da contratação de empréstimo pessoal. Embora o autor sustente em sua réplica que as demandas tratariam de contratos distintos, as provas carreadas demonstram que as investidas judiciais orbitam a mesma relação jurídica base, fragmentada artificialmente para a propositura de múltiplas ações. O pedido também guarda perfeita simetria. Em ambas as exordiais, o requerente pleiteia a declaração de nulidade do contrato de seguro, a restituição em dobro do valor debitado e o pagamento de indenização por danos morais. A prática verificada nos autos configura o fenômeno da fragmentação da causa de pedir. Tal conduta, na qual o autor distribui diversos processos para discutir uma mesma relação contratual ou um evento danoso unitário, configura abuso do direito de ação e viola frontalmente o princípio da economia processual e a boa-fé objetiva. Observa-se que a fragmentação de uma única pretensão indenizatória em diversas demandas autônomas sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária e expõe a parte ré ao risco de múltiplas condenações pelo mesmo fato, o que geraria enriquecimento ilícito do consumidor. Uma vez que o objeto da presente demanda já foi exaustivamente apreciado no processo paradigma nº 0802214-40.2024.8.18.0089, operou-se o efeito negativo da coisa julgada, que impede este magistrado de proferir novo julgamento sobre a matéria. Constatada a tríplice identidade elementar — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos — e diante do trânsito em julgado da decisão proferida no feito anterior, a extinção do presente processo sem resolução de mérito é medida imperativa, conforme determina o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da coisa julgada é dever do julgador para preservar a higidez do sistema jurisdicional e a autoridade da lei, não restando alternativa senão o acolhimento da preliminar arguida pela defesa. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802212-70.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, V, do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol