Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807329-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Câmbio]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por PEDRO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O valor atribuído à causa foi de R$ 45.441,55 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Narra a parte autora que exerceu a atividade profissional de padeiro e que, em 31/10/2017, sofreu acidente de trabalho, quando sua mão ficou presa em máquina de massa, ocasionando fratura da mão e dos quirodáctilos direitos. Em razão do evento, foi afastado de suas atividades laborais, passando a perceber auxílio-doença acidentário (NB nº 6209716001) no período de 15/11/2017 a 19/06/2018. Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas permanentes, consistentes em limitação de movimentos e dores, que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual, exigindo maior esforço físico para a realização das tarefas inerentes à profissão de padeiro. Aduz que, apesar da consolidação das sequelas, o INSS deixou de proceder à conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente, motivo pelo qual formulou pedido administrativo em 07/10/2024, sob protocolo nº 587208245, o qual não foi apreciado pela autarquia previdenciária, caracterizando, segundo afirma, negativa tácita. Requer, ao final, a concessão do auxílio-acidente, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, além da realização de perícia médica judicial. Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Recebo a petição inicial pois satisfeitos os requisitos da legislação vigente. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita em razão da hipossuficiência demonstrada. Passo à análise da inicial. No que se refere ao prosseguimento da demanda, atento para a existência da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15/12/2015, que com a finalidade de uniformização do procedimento judicial, considera, a possibilidade de, já no despacho inicial, determinar-se, desde logo, a realização de prova pericial médica nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica. Assim, em atenção a Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15/12/2015, DETERMINO a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que o acometem atualmente, se há redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente em caráter provisório ou definitivo e se há nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. Objetivando a realização da perícia em apreço, NOMEIO perito médico ortopedista, via CPTEC, conforme extrato em anexo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias. A perícia poderá ser realizada na sala de audiências desta Vara e/ou local compatível com a realização da perícia, designado pelo perito, devendo entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465 do CPC), a contar da data da realização da perícia. Para o cumprimento da medida, o perito deverá informar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, para o fim de intimação e comparecimento da requerente e ciência dos advogados e assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização (Artigo 474 do CPC). Para materialização do ato, arbitro honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Devendo constar, ainda, as advertências dos artigos 466, 473, 476 e 477 do CPC. Neste campo, registro que diante da revogação do Provimento 08/2014 da Corregedoria-Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, por força do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/1993, e conforme inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.107.970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009; AgInt no REsp n. 1.588.052/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017STJ; REsp: 1529771 PB 2015/0088670-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 21/08/2018), os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, que deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do montante corresponde aos honorários periciais acima arbitrados (art. 465, §3º c/c o art. 95 do CPC). Igualmente, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (se já não os houver apresentado). Realizado o depósito, OFICIE-SE o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo no prazo já especificado em duas vias, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes e os seguintes: 1 – O(a) periciando(a) está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? 2 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade é total ou parcial? 3 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade é temporária ou permanente? Se temporária, há previsão para cessação da incapacidade? 4 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade tem origem em acidente de trabalho? Se sim, quando ocorreu o acidente de trabalho? 5 – As lesões sofridas pelo periciando(a) já estão consolidadas? 6 – As lesões sofridas pelo periciando(a) resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se sim, é possível definir em qual percentual? 7 – Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 8 – É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, especifique tal incapacidade, esclarecendo o seu grau e evolução no tempo. 9 – O segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária em virtude das lesões sofridas? Se sim, a partir de quando? No caso de o perito concluir de modo diverso das conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (§1º do art. 129-A da Lei 8.213/1991). Em seguida, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 139, II, c/c o art. 183, ambos do CPC), apresentar contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório do CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Verificando-se que a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito nomeado manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento (§2º do art. 129-A da Lei 8.213/1991). Expedientes necessários. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição